Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce120465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Especialidade: Tecnologia da Informação
De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
Adevem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos seus administradores.
Bdevem indicar para a diretoria preferencialmente titulares de cargo sem vínculo permanente com o serviço público.
Cpodem criar subsidiárias de si ou ter participação em empresa privada, desde que haja ato do Poder Executivo que o respalde.
Dpodem emitir partes beneficiárias, desde que estas sejam previamente divulgadas, de forma transparente, no seu plano contábil.
Epodem lançar debêntures e valores mobiliários, desde que estes sejam conversíveis em ações.
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GabaritoA — devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos seus administradores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estatuto Jurídico das Estatais (Lei 13.303/2016): transparência e vedações
Gabarito: letra A. A Lei 13.303/2016 impõe às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores (art. 12, I), sendo essa a única alternativa que reproduz fielmente uma obrigação legal expressa. As demais alternativas ou invertem o comando legal (como a vedação de indicação de dirigentes sem vínculo permanente), ou preveem condutas proibidas (como a emissão de partes beneficiárias e debêntures conversíveis em ações).
A Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, foi editada para dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que exige lei própria para disciplinar a criação, o funcionamento e a governança dessas entidades. O estatuto estabelece regras rígidas de transparência, conduta e estrutura, aproximando as estatais das melhores práticas de governança corporativa, mas sem afastar os princípios constitucionais da Administração Pública.
A questão cobra exatamente o conhecimento de dispositivos específicos da lei: o art. 12 (deveres de transparência), o art. 17 (requisitos e vedações para a escolha de administradores) e o art. 11 (vedações impostas à empresa pública). A banca explora a confusão entre o que é permitido e o que é vedado, e entre o que vale para a empresa pública e o que vale para a sociedade de economia mista.
Dispositivo (Lei 13.303/2016)
Conteúdo
Posição na questão
Art. 12, I
Dever de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores
Alternativa A (correta)
Art. 17, § 2º, I
Vedação à indicação de titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público
Alternativa B (inverte o comando)
Art. 2º, § 1º
Exige autorização legislativa (não ato do Executivo) para criar subsidiárias ou participar de empresa privada
Alternativa C (erro no requisito)
Art. 11, II
Vedação à emissão de partes beneficiárias
Alternativa D (apresenta como permitido)
Art. 11, I
Vedação ao lançamento de debêntures ou valores mobiliários conversíveis em ações
Alternativa E (apresenta como permitido)
Estatais (Lei 13.303/2016)
1Deveres (art. 12)
Divulgar remuneração dos administradores
Práticas de governança
2Vedações (art. 11)
Partes beneficiárias
Debêntures conversíveis em ações
3Indicação de administradores (art. 17)
Titular sem vínculo permanente
Ministro, secretário, dirigente partidário
4Criação de subsidiárias (art. 2º, §1º)
Autorização legislativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o comando do art. 12, I, da Lei 13.303/2016, que impõe às estatais o dever de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores. Trata-se de uma obrigação de transparência ativa, que visa permitir o controle social e a fiscalização da aplicação de recursos públicos. A divulgação deve abranger não apenas o salário, mas também benefícios, verbas de representação, participação nos lucros e qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 12Lei-13303
Art. 12 — A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
I — divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 17, § 2º, I, da Lei 13.303/2016. A lei veda a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, de titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público (entre outras autoridades). Ou seja, a lei não "prefere" esses titulares; ela os proíbe. A confusão é clássica: o candidato lê "preferencialmente" e não percebe que a lei diz exatamente o contrário.
Art. 17, §2Lei-13303
Art. 17, § 2º — É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria
I — de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao exigir "ato do Poder Executivo" para a criação de subsidiárias ou participação em empresa privada. A Lei 13.303/2016, em seu art. 2º, § 1º, exige autorização legislativa para a criação de subsidiárias e para a participação em empresa privada, e não um simples ato do Executivo. Além disso, o objeto social da empresa privada na qual a estatal participar deve ser relacionado ao da investidora. A autorização legislativa pode ser genérica, constando da própria lei que criou a estatal, conforme entendimento do STF (ADI 1.649).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as estatais podem emitir partes beneficiárias, o que é vedado pelo art. 11, II, da Lei 13.303/2016. A vedação se aplica à empresa pública, mas a doutrina e a lei estendem a proibição às sociedades de economia mista, pois o art. 11, caput, refere-se expressamente à empresa pública, e a sociedade de economia mista, por ser sempre sociedade anônima, também não pode emitir partes beneficiárias, conforme a Lei das S.A. (Lei 6.404/76, art. 5º). A alternativa ainda condiciona a emissão à divulgação no plano contábil, o que não afasta a proibição legal.
Art. 11Lei-13303
Art. 11 — A empresa pública não poderá
II — emitir partes beneficiárias
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as estatais podem lançar debêntures e valores mobiliários conversíveis em ações, o que é vedado pelo art. 11, I, da Lei 13.303/2016, ao menos para a empresa pública. A vedação alcança a emissão de debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações. A sociedade de economia mista, por sua vez, pode emitir debêntures não conversíveis, mas a alternativa generaliza a permissão, o que a torna incorreta.
Art. 11Lei-13303
Art. 11 — A empresa pública não poderá
I — lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de comandos: na alternativa B, troca a vedação do art. 17, § 2º, I, por uma suposta "preferência"; nas alternativas D e E, apresenta como permitido o que o art. 11 proíbe. O candidato que decora o sentido geral da lei, mas não a literalidade dos dispositivos, cai facilmente. Fique atento: a Lei 13.303/2016 é repleta de vedações expressas, e a banca adora transformá-las em permissões.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 13.303/2016, memorize os artigos-chave: art. 12 (transparência), art. 17 (requisitos e vedações para administradores) e art. 11 (vedações à empresa pública). Monte uma tabela mental: o que é dever (divulgar remuneração, adequar práticas) e o que é vedação (emitir partes beneficiárias, debêntures conversíveis, indicar certas autoridades). Essa distinção resolve a maioria das questões da banca.