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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce120465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Especialidade: Tecnologia da Informação
De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
  1. Adevem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos seus administradores.
  2. Bdevem indicar para a diretoria preferencialmente titulares de cargo sem vínculo permanente com o serviço público.
  3. Cpodem criar subsidiárias de si ou ter participação em empresa privada, desde que haja ato do Poder Executivo que o respalde.
  4. Dpodem emitir partes beneficiárias, desde que estas sejam previamente divulgadas, de forma transparente, no seu plano contábil.
  5. Epodem lançar debêntures e valores mobiliários, desde que estes sejam conversíveis em ações.
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GabaritoA — devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos seus administradores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto Jurídico das Estatais (Lei 13.303/2016): transparência e vedações

Gabarito: letra A. A Lei 13.303/2016 impõe às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores (art. 12, I), sendo essa a única alternativa que reproduz fielmente uma obrigação legal expressa. As demais alternativas ou invertem o comando legal (como a vedação de indicação de dirigentes sem vínculo permanente), ou preveem condutas proibidas (como a emissão de partes beneficiárias e debêntures conversíveis em ações).

A Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, foi editada para dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que exige lei própria para disciplinar a criação, o funcionamento e a governança dessas entidades. O estatuto estabelece regras rígidas de transparência, conduta e estrutura, aproximando as estatais das melhores práticas de governança corporativa, mas sem afastar os princípios constitucionais da Administração Pública.

A questão cobra exatamente o conhecimento de dispositivos específicos da lei: o art. 12 (deveres de transparência), o art. 17 (requisitos e vedações para a escolha de administradores) e o art. 11 (vedações impostas à empresa pública). A banca explora a confusão entre o que é permitido e o que é vedado, e entre o que vale para a empresa pública e o que vale para a sociedade de economia mista.

Dispositivo (Lei 13.303/2016)

Conteúdo

Posição na questão

Art. 12, I

Dever de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores

Alternativa A (correta)

Art. 17, § 2º, I

Vedação à indicação de titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público

Alternativa B (inverte o comando)

Art. 2º, § 1º

Exige autorização legislativa (não ato do Executivo) para criar subsidiárias ou participar de empresa privada

Alternativa C (erro no requisito)

Art. 11, II

Vedação à emissão de partes beneficiárias

Alternativa D (apresenta como permitido)

Art. 11, I

Vedação ao lançamento de debêntures ou valores mobiliários conversíveis em ações

Alternativa E (apresenta como permitido)

Estatais (Lei 13.303/2016)
  • 1Deveres (art. 12)
    • Divulgar remuneração dos administradores
    • Práticas de governança
  • 2Vedações (art. 11)
    • Partes beneficiárias
    • Debêntures conversíveis em ações
  • 3Indicação de administradores (art. 17)
    • Titular sem vínculo permanente
    • Ministro, secretário, dirigente partidário
  • 4Criação de subsidiárias (art. 2º, §1º)
    • Autorização legislativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o comando do art. 12, I, da Lei 13.303/2016, que impõe às estatais o dever de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores. Trata-se de uma obrigação de transparência ativa, que visa permitir o controle social e a fiscalização da aplicação de recursos públicos. A divulgação deve abranger não apenas o salário, mas também benefícios, verbas de representação, participação nos lucros e qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 12Lei-13303

Art. 12 — A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão

I — divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 17, § 2º, I, da Lei 13.303/2016. A lei veda a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, de titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público (entre outras autoridades). Ou seja, a lei não "prefere" esses titulares; ela os proíbe. A confusão é clássica: o candidato lê "preferencialmente" e não percebe que a lei diz exatamente o contrário.

Art. 17, §2Lei-13303

Art. 17, § 2º — É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria

I — de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao exigir "ato do Poder Executivo" para a criação de subsidiárias ou participação em empresa privada. A Lei 13.303/2016, em seu art. 2º, § 1º, exige autorização legislativa para a criação de subsidiárias e para a participação em empresa privada, e não um simples ato do Executivo. Além disso, o objeto social da empresa privada na qual a estatal participar deve ser relacionado ao da investidora. A autorização legislativa pode ser genérica, constando da própria lei que criou a estatal, conforme entendimento do STF (ADI 1.649).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as estatais podem emitir partes beneficiárias, o que é vedado pelo art. 11, II, da Lei 13.303/2016. A vedação se aplica à empresa pública, mas a doutrina e a lei estendem a proibição às sociedades de economia mista, pois o art. 11, caput, refere-se expressamente à empresa pública, e a sociedade de economia mista, por ser sempre sociedade anônima, também não pode emitir partes beneficiárias, conforme a Lei das S.A. (Lei 6.404/76, art. 5º). A alternativa ainda condiciona a emissão à divulgação no plano contábil, o que não afasta a proibição legal.

Art. 11Lei-13303

Art. 11 — A empresa pública não poderá

II — emitir partes beneficiárias

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as estatais podem lançar debêntures e valores mobiliários conversíveis em ações, o que é vedado pelo art. 11, I, da Lei 13.303/2016, ao menos para a empresa pública. A vedação alcança a emissão de debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações. A sociedade de economia mista, por sua vez, pode emitir debêntures não conversíveis, mas a alternativa generaliza a permissão, o que a torna incorreta.

Art. 11Lei-13303

Art. 11 — A empresa pública não poderá

I — lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de comandos: na alternativa B, troca a vedação do art. 17, § 2º, I, por uma suposta "preferência"; nas alternativas D e E, apresenta como permitido o que o art. 11 proíbe. O candidato que decora o sentido geral da lei, mas não a literalidade dos dispositivos, cai facilmente. Fique atento: a Lei 13.303/2016 é repleta de vedações expressas, e a banca adora transformá-las em permissões.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei 13.303/2016, memorize os artigos-chave: art. 12 (transparência), art. 17 (requisitos e vedações para administradores) e art. 11 (vedações à empresa pública). Monte uma tabela mental: o que é dever (divulgar remuneração, adequar práticas) e o que é vedação (emitir partes beneficiárias, debêntures conversíveis, indicar certas autoridades). Essa distinção resolve a maioria das questões da banca.

Gabarito: letra A

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