Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce120515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
ASegundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal.
BPara a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.
CO poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários.
DA tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei.
ESegundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima.
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GabaritoB — Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.
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Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo e a desnecessidade de ilicitude do ato
Gabarito: letra B. A responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva (teoria do risco administrativo), prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente e, mais ainda, não exige que o ato lesivo seja ilícito — basta o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, que ultrapasse os inconvenientes normais da vida em sociedade. Esse é o núcleo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que fundamenta a alternativa correta.
A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por condutas (comissivas ou omissivas) de seus agentes, nessa qualidade. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo: quem exerce atividade pública assume o risco dos danos que dela decorrem, independentemente de culpa. O fundamento está no art. 37, § 6º, da CF/88, que alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A distinção central que a banca explora é entre ato lícito e ato ilícito. Na responsabilidade civil do Estado, o dano pode decorrer de uma conduta perfeitamente lícita — por exemplo, uma desapropriação regular, um ato de polícia legítimo ou uma obra pública que cause prejuízo a um particular. O que importa é o dano anormal e específico: aquele que foge aos ônus ordinários suportados pela coletividade e atinge pessoas ou grupos determinados. Se o dano é suportado por todos igualmente (como o custo de uma obra pública que beneficia a todos), não há dever de indenizar; se recai sobre poucos, de forma desproporcional, surge a obrigação de reparar.
A pegadinha da questão está na letra A: ela afirma que, na omissão, a responsabilidade seria "sempre subjetiva". Isso é incorreto, pois a jurisprudência e a doutrina distinguem a omissão específica (quando há dever jurídico de agir e o Estado se omite — ex.: guarda de presos) — caso em que a responsabilidade é objetiva — da omissão genérica (dever genérico de vigilância — ex.: crimes comuns nas ruas), em que se exige a demonstração de culpa. A letra A generaliza indevidamente, transformando uma exceção em regra.
A letra B captura com precisão o regime da responsabilidade objetiva: não se exige ilicitude do ato, bastando o nexo causal entre a ação estatal e o dano anormal e específico. É exatamente o que a teoria do risco administrativo consagra.
Critério
Omissão específica
Omissão genérica
Dever de agir
Dever jurídico específico (ex.: guarda de presos)
Dever genérico de vigilância (ex.: crimes comuns)
Responsabilidade
Objetiva (risco administrativo)
Subjetiva (exige culpa/dolo)
Exemplo
Suicídio de preso sob custódia
Assalto em via pública
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no termo "sempre". A responsabilidade por omissão não é sempre subjetiva: quando há omissão específica (dever jurídico de agir, como a guarda de presos ou a vigilância de pessoas sob custódia), a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. A responsabilidade subjetiva só se aplica à omissão genérica, em que não há dever específico de agir e se exige a demonstração de culpa. A banca trocou a regra pela exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a teoria do risco administrativo: para a responsabilidade objetiva do Estado, não se exige que o ato seja ilícito — basta o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico. O dano anormal é aquele que ultrapassa os inconvenientes normais da vida em sociedade; o dano específico atinge pessoas ou grupos determinados, não a coletividade indistinta. É o que autoriza, por exemplo, a indenização por atos lícitos como a desapropriação ou a requisição administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está na solidariedade. O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem objetivamente, mas a responsabilidade do poder concedente é subsidiária (e não solidária) em relação à do concessionário. O concessionário responde diretamente pelos danos causados aos usuários; o poder concedente só responde quando o concessionário não tem condições de arcar com a indenização. A solidariedade implicaria a possibilidade de o lesado cobrar de qualquer um dos devedores, o que não ocorre nessa relação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação é verdadeira em parte, mas incompleta e, por isso, incorreta. A tese da reserva do possível é aceita pelos tribunais, mas não de forma ampla e irrestrita. Ela é relativizada quando está em jogo o mínimo existencial — o núcleo essencial dos direitos fundamentais que não pode ser sacrificado pela escassez de recursos. A banca omitiu essa ressalva, dando a entender que a reserva do possível seria um escudo absoluto contra a efetivação de políticas públicas, o que não corresponde ao entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação contraria a jurisprudência. O STF e o STJ já reconheceram a responsabilidade objetiva do Estado por danos sofridos por presos, inclusive em caso de suicídio, quando demonstrada a omissão específica do Estado no dever de garantir a integridade física e a vida dos detentos. O suicídio só exclui a responsabilidade quando o Estado comprova que não havia como prever ou evitar o ato (culpa exclusiva da vítima). A letra E generaliza, ignorando a responsabilidade do Estado como "garante" da integridade dos presos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre omissão específica e omissão genérica. Na específica (dever jurídico de agir — presos, alunos em escola pública), a responsabilidade é objetiva; na genérica (dever genérico de vigilância), é subjetiva. A letra A afirma que a omissão é "sempre subjetiva", e a letra E nega a responsabilidade no suicídio de preso — ambas ignoram a omissão específica. Fique atento: quando o Estado tem o dever de guarda, a responsabilidade é objetiva.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro se o dano decorre de ação (comissiva) ou omissão. Se for ação, a responsabilidade é objetiva (risco administrativo). Se for omissão, pergunte: há dever jurídico específico de agir? Se sim, objetiva; se não, subjetiva. E lembre: ato lícito também gera dever de indenizar quando o dano é anormal e específico.