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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce120517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Acerca do controle da administração pública e dos seus instrumentos de fiscalização, assinale a opção correta.
  1. AO atributo da administração pública que fundamenta o controle administrativo é a autoexecutoriedade, que permite ao poder público corrigir seus atos que contenham irregularidades ou que, por qualquer motivo, não sejam mais oportunos ou convenientes.
  2. BO controle externo judicial da administração pública pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários.
  3. CTanto o controle judicial quanto o controle legislativo da administração pública limitam-se ao controle da legalidade dos atos administrativos.
  4. DEm razão do princípio da separação de poderes, os órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público estão excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas.
  5. EA ação popular é um instrumento de controle dos atos administrativos adotado somente para os casos de anulação de ato lesivo ao patrimônio público.
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GabaritoB — O controle externo judicial da administração pública pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública: incidência do controle judicial sobre atos discricionários

Gabarito: letra B. O controle judicial pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários, pois, embora o mérito (conveniência e oportunidade) seja imune à revisão judicial, os requisitos de competência, finalidade e forma — que são vinculados — sempre podem ser examinados pelo Judiciário. Essa é a leitura consolidada do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da teoria dos motivos determinantes.

O controle da administração pública é o poder-dever de fiscalização e correção da atuação estatal, exercido pelos próprios órgãos (controle administrativo), pelo Legislativo (controle legislativo) e pelo Judiciário (controle judicial). Quanto ao aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou de mérito. O controle de legalidade verifica a conformidade do ato com o ordenamento jurídico; o controle de mérito examina a conveniência e oportunidade da conduta administrativa.

No ato discricionário, a lei confere ao administrador certa margem de escolha quanto ao motivo e ao objeto, mas os elementos competência, finalidade e forma permanecem vinculados. Assim, o Judiciário não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas pode — e deve — controlar se a autoridade competente praticou o ato, se observou a finalidade legal e se respeitou a forma exigida. A teoria dos motivos determinantes reforça esse controle: se o administrador declara os motivos do ato, estes passam a condicionar a validade do ato, podendo o Judiciário anulá-lo se os motivos forem falsos ou inexistentes.

A alternativa B está correta exatamente porque reconhece essa possibilidade: o controle judicial incide sobre os elementos vinculados (competência, finalidade, forma) mesmo nos atos discricionários. As demais alternativas apresentam distorções sobre os fundamentos e limites do controle, como se verá a seguir.

Controle da Administração
  • 1Quanto ao órgão
    • Administrativo (autotutela)
      • Anula ilegais
      • Revoga inoportunos
    • Legislativo
      • Político (CPI, convocação)
      • Financeiro (com auxílio do TC)
    • Judicial
      • Legalidade
      • Legitimidade
      • Moralidade
  • 2Quanto ao aspecto
    • Legalidade
    • Mérito (conveniência e oportunidade)
  • 3Ato discricionário
    • Elementos vinculados (competência, finalidade, forma)
      • Controle judicial incide
    • Mérito (motivo e objeto)
      • Imune à revisão judicial
    • Teoria dos motivos determinantes
      • Motivos falsos ou inexistentes → anulação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O atributo que fundamenta o controle administrativo não é a autoexecutoriedade, mas a autotutela. A autoexecutoriedade é a qualidade do ato administrativo de ser executado diretamente pela Administração, sem necessidade de intervenção judicial prévia. Já a autotutela é o poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. A alternativa troca os institutos: a correção de atos com irregularidades (anulação) ou sem oportunidade/conveniência (revogação) decorre da autotutela, não da autoexecutoriedade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O controle judicial pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários. Isso porque, mesmo no exercício da discricionariedade, o administrador está adstrito aos requisitos de competência, finalidade e forma, que são vinculados. O Judiciário, ao apreciar a legalidade do ato, verifica se esses elementos foram observados, sem adentrar no mérito (conveniência e oportunidade). A teoria dos motivos determinantes amplia esse controle: se os motivos declarados forem falsos ou inexistentes, o ato é anulável. Portanto, a alternativa espelha corretamente o alcance do controle judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O controle judicial não se limita à legalidade em sentido estrito; ele também abrange a verificação de legitimidade e, em certos casos, aspectos de moralidade e razoabilidade. Já o controle legislativo não se restringe à legalidade: o Poder Legislativo exerce controle político (ex.: convocação de autoridades, comissões parlamentares de inquérito) e controle financeiro-orçamentário (com auxílio dos Tribunais de Contas), que inclui análise de economicidade e legitimidade. A alternativa é falsa ao afirmar que ambos se limitam à legalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os órgãos do Poder Judiciário e o Ministério Público não estão excluídos do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. A Constituição Federal determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial abrange todos os Poderes, incluindo o Judiciário e o Ministério Público. O Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inclusive os do Judiciário e do MP. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação popular não se limita à anulação de ato lesivo ao patrimônio público. Conforme a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Portanto, o instrumento abrange também a proteção da moralidade, do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural, não apenas o patrimônio público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre autotutela e autoexecutoriedade (alternativa A) e entre os limites do controle judicial (alternativa B). Muitos candidatos marcam a letra A por associar a correção de atos à autoexecutoriedade, mas o fundamento correto é a autotutela. Já na letra B, a pegadinha é pensar que o Judiciário não pode tocar em ato discricionário — mas ele pode controlar os elementos vinculados. Fique atento: discricionariedade não é sinônimo de imunidade ao controle judicial.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de controle, monte um quadro mental: controle administrativo = autotutela (anula/revoga); controle judicial = legalidade (não adentra mérito, mas controla elementos vinculados); controle legislativo = político e financeiro (com auxílio do TC). Decore os atributos do ato: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade — e lembre que a autotutela é um princípio, não um atributo.

Gabarito: letra B.

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