Com relação aos princípios da administração pública, assinale a opção correta.
AEm observância à autonomia da vontade, respeitada a prevalência do interesse público, os acordos entre particulares e a administração pública afastam a incidência de normas de direito público.
BNa doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia, embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa.
CO princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.
DO princípio da impessoalidade não impede que um agente público eleito insira, em propaganda oficial da administração pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido, porquanto esses dizeres se referem ao projeto político vencedor das eleições.
EA moralidade administrativa não se distingue da moralidade comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção entre o bem e o mal.
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GabaritoC — O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.
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Princípios da Administração Pública: eficiência e a reforma gerencial
Gabarito: letra C. O princípio da eficiência foi introduzido no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, no contexto da reforma gerencial da administração pública — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem conceitos centrais do regime jurídico administrativo, como a supremacia do interesse público, a publicidade como requisito de eficácia, a impessoalidade na publicidade oficial e a distinção entre moralidade administrativa e moralidade comum.
A questão cobra o conhecimento dos princípios expressos da Administração Pública (LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e sua aplicação prática. O ponto central é entender que esses princípios não são meras declarações abstratas — eles têm consequências concretas na atuação administrativa, e é justamente essa concretude que a banca explora nas alternativas.
O princípio da eficiência, especificamente, tem dupla acepção: exige o melhor desempenho possível do agente público no exercício de suas funções e a maior racionalidade na organização e estruturação da administração. Sua inserção constitucional está ligada à Emenda Constitucional nº 19/1998, que implementou a reforma gerencial, inspirada no modelo de administração pública gerencial, em contraposição ao modelo burocrático.
A banca, ao longo das alternativas, testa o conhecimento de vários princípios: a alternativa A distorce a supremacia do interesse público; a B erra sobre a publicidade como requisito de eficácia; a D viola a impessoalidade na publicidade; e a E confunde moralidade administrativa com moralidade comum. A única correta é a C, que descreve com precisão a origem do princípio da eficiência.
Princípios da Administração (LIMPE): Legalidade (Lei estrita); Impessoalidade (Finalidade pública, Vedação à promoção pessoal); Moralidade (Probidade e boa-fé, Distinta da moralidade comum); Publicidade (Requisito de eficácia); Eficiência (Inserido pela EC 19/1998, Reforma gerencial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que os acordos entre particulares e a administração pública "afastam a incidência de normas de direito público". Isso contraria a lógica do regime jurídico administrativo: mesmo quando a Administração utiliza instrumentos de direito privado, o regime é parcialmente derrogado por normas de direito público, que impõem desvios ao direito comum para adequar o meio utilizado ao fim público. A supremacia do interesse público não é um princípio que possa ser afastado por acordo de vontades — ela é uma prerrogativa da Administração, que não pode renunciar à proteção do interesse coletivo. A autonomia da vontade, típica do direito privado, não se aplica plenamente à Administração, que está sujeita à legalidade estrita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a falta de publicação não impede a eficácia dos atos administrativos está errada. A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos: sem publicação, o ato não produz efeitos perante terceiros. A publicação é a forma de dar conhecimento público ao ato, e sua ausência impede que ele gere efeitos externos. O agente público responsável pela omissão pode, de fato, responder por improbidade administrativa, mas isso não significa que o ato adquira eficácia — pelo contrário, a falta de publicação o torna ineficaz.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública. O princípio não estava previsto no texto original da Constituição — foi inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que implementou a reforma administrativa gerencial. A EC 19/1998 alterou o art. 37, caput, da CF/88, incluindo a eficiência entre os princípios expressos. A reforma gerencial buscava modernizar a administração pública, tornando-a mais eficiente e orientada a resultados, em contraposição ao modelo burocrático tradicional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa viola frontalmente o princípio da impessoalidade. A impessoalidade, em um de seus sentidos, veda a promoção pessoal de agentes públicos — a publicidade oficial não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O art. 37, § 1º, da CF/88 é claro ao vedar esse tipo de promoção. A inserção de slogan de candidatura ou de partido em propaganda oficial configura justamente a promoção pessoal que o princípio da impessoalidade proíbe, pois utiliza a máquina pública para beneficiar um projeto político específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. A moralidade administrativa é um princípio jurídico que impõe à Administração a observância de padrões éticos de probidade, honestidade e boa-fé na atuação administrativa. Ela não se limita à distinção entre bem e mal, mas exige que a atuação administrativa seja pautada pela lealdade institucional e pela conformidade com os valores do ordenamento jurídico. A moralidade administrativa é verificada no conteúdo do ato, e sua violação pode configurar ato de improbidade administrativa, com sanções específicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios e suas aplicações práticas. Na alternativa D, por exemplo, o candidato pode ser tentado a acreditar que o slogan partidário é legítimo por se referir ao "projeto político vencedor" — mas isso é exatamente o que a impessoalidade proíbe. Na alternativa E, a tentação é achar que moralidade administrativa é só "fazer o bem", quando na verdade é um conceito jurídico com consequências sancionatórias. Fique atento: a banca adora transformar exceções ou distorções em regras gerais.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre princípios da Administração Pública, memorize o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) e, para cada princípio, associe uma palavra-chave: Legalidade → lei estrita; Impessoalidade → finalidade pública e vedação à promoção pessoal; Moralidade → probidade e boa-fé; Publicidade → requisito de eficácia; Eficiência → melhor desempenho e racionalidade. Essa associação rápida ajuda a eliminar alternativas com agilidade.