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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce120522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Maria tem três propriedades rurais contínuas, cujas áreas, individualmente, estão dentro do limite legal da pequena propriedade rural. Para produzir soja, Maria comprou insumos por meio de empréstimo obtido em uma instituição financeira, dando como garantia apenas um dos referidos imóveis rurais. Os insumos foram suficientes para lhe garantir a exploração de duas das suas três propriedades. Com relação ao terceiro imóvel, improdutivo, Maria foi surpreendida com a publicação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária.A respeito da situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
  1. AEmbora Maria seja proprietária de mais de um imóvel rural, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas dos imóveis citados não ultrapasse o limite de extensão da média propriedade rural.
  2. BComo Maria é proprietária de mais de um imóvel rural, é constitucional a desapropriação da sua pequena propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária.
  3. CA citada propriedade rural improdutiva não poderá ser expropriada para fins de reforma agrária sem que haja o prévio depósito em dinheiro do valor total da indenização.
  4. DSe Maria deixar de pagar a dívida, a propriedade rural dada como garantia poderá ser expropriada pela instituição financeira que concedeu o empréstimo.
  5. EPor serem contínuas, as três propriedades rurais de Maria cumprem com sua função social.
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GabaritoB — Como Maria é proprietária de mais de um imóvel rural, é constitucional a desapropriação da sua pequena propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação para fins de reforma agrária e a pequena propriedade rural

Gabarito: letra B. A CF/88, em seu art. 185, I, veda a desapropriação da pequena propriedade rural desde que o proprietário não possua outra; como Maria possui três imóveis, a proteção não se aplica, sendo constitucional a desapropriação da propriedade improdutiva para fins de reforma agrária. A alternativa B espelha exatamente essa exceção constitucional.

A questão envolve dois institutos que se cruzam: a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88) e a proteção constitucional à pequena propriedade rural (art. 185, I, da CF/88). A desapropriação para reforma agrária é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, pois transfere coercitivamente o imóvel rural que não cumpre sua função social, mediante indenização em títulos da dívida agrária (e não em dinheiro, como regra). A função social da propriedade rural, por sua vez, exige o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais, a observância das normas trabalhistas e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores (art. 186 da CF/88).

A pegadinha central está na proteção do art. 185, I: a impenhorabilidade e a vedação à desapropriação da pequena propriedade rural não são absolutas — dependem de o proprietário não possuir outro imóvel. O STF, ao interpretar esse dispositivo, firmou o entendimento de que, se o proprietário detém mais de um imóvel rural, a proteção não incide, pois a finalidade da norma é garantir o sustento da família que explora a terra. No caso, Maria tem três propriedades contínuas, cada uma dentro do limite legal da pequena propriedade, mas a soma delas ultrapassa esse limite — e é justamente por isso que a proteção cai.

A alternativa B é a correta porque reconhece essa exceção: como Maria é proprietária de mais de um imóvel rural, a desapropriação da pequena propriedade improdutiva é constitucional. As demais alternativas erram ao ignorar essa distinção ou ao confundir institutos vizinhos (impenhorabilidade, indenização, função social).

1Proteção constitucional
Não pode ser desapropriada (art. 185, I)
Impenhorável (art. 5º, XXVI)
2Requisitos da proteção
Explorada pela família
Proprietário não possui outra
3Exceção (perde a proteção)
Possui mais de um imóvel
Imóvel improdutivo
Pequena propriedade rural
LEVELsoulevel.com.br
Pequena propriedade rural: Proteção constitucional (Não pode ser desapropriada (art. 185, I), Impenhorável (art. 5º, XXVI)); Requisitos da proteção (Explorada pela família, Proprietário não possui outra); Exceção (perde a proteção) (Possui mais de um imóvel, Imóvel improdutivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que, para fins de impenhorabilidade, basta que a soma das áreas não ultrapasse o limite da média propriedade. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF/88) exige que o imóvel seja único e explorado pela família — não se aplica a quem possui mais de um imóvel, ainda que a soma das áreas seja pequena. A banca troca o critério: o que importa é a unicidade do imóvel, não a soma das áreas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a proteção do art. 185, I, da CF/88 veda a desapropriação da pequena propriedade rural desde que o proprietário não possua outra. Como Maria possui três imóveis, a vedação não se aplica, e a desapropriação da propriedade improdutiva para fins de reforma agrária é constitucional. O STF consolidou esse entendimento: a proteção visa garantir o sustento da família que explora a terra, o que não ocorre quando o proprietário detém mais de um imóvel.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao exigir prévio depósito em dinheiro da indenização. Na desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização é paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos (art. 184 da CF/88), e não em dinheiro. Apenas as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro (art. 184, § 1º). A banca confunde a regra geral da desapropriação (indenização em dinheiro) com a exceção da reforma agrária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa é absurda: a instituição financeira não pode expropriar o imóvel dado em garantia. A desapropriação é ato do Poder Público (no caso, da União, para reforma agrária). O que a instituição financeira pode fazer, em caso de inadimplemento, é executar a garantia (alienação judicial do imóvel), mas isso não é desapropriação. A banca confunde os institutos da expropriação (ato estatal) e da execução de garantia (direito privado).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que as três propriedades contínuas cumprem sua função social. A função social da propriedade rural (art. 186 da CF/88) exige o aproveitamento racional e adequado do imóvel. No caso, o terceiro imóvel é improdutivo, ou seja, não está sendo utilizado — logo, não cumpre a função social. A continuidade das propriedades não supre a improdutividade de uma delas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a proteção à pequena propriedade (art. 185, I) e a impenhorabilidade (art. 5º, XXVI). O candidato que decora a regra geral — "pequena propriedade rural é impenhorável e não pode ser desapropriada" — marca a alternativa A ou E, esquecendo da exceção: quem possui mais de um imóvel perde a proteção. Fique atento: a proteção só vale para o proprietário que não possui outra propriedade rural.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre desapropriação de imóvel rural, verifique sempre se o proprietário possui mais de um imóvel. Se sim, a proteção do art. 185, I, não se aplica. E lembre: na reforma agrária, a indenização é em títulos da dívida agrária, não em dinheiro (exceto benfeitorias).

Gabarito: letra B.

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