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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce120614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Especialidade: Auxiliar Administrativo
Com relação a dispensa e inexigibilidade de licitação, julgue os itens seguintes.I Mesmo em situações em que a União tiver que intervir no domínio econômico para normalizar o abastecimento, haverá a necessidade de processo licitatório.II Nos casos de grave perturbação da ordem, é dispensável a licitação.III Na contratação de associação de pessoas com deficiência física para prestação de serviços, atendidos os dispositivos legais, prescinde-se de licitação.IV Na contratação direta de profissional de setor artístico, ainda que ele não tenha o consagramento pela crítica especializada, é inexigível o processo licitatório.Estão certos apenas os itens
  1. AI e III.
  2. BI e IV.
  3. CII e III.
  4. DI, II e IV.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa e inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C — estão certos apenas os itens II e III. A questão cobra a distinção entre licitação dispensável (art. 75 da Lei 14.133/2021) e inexigível (art. 74 da Lei 14.133/2021): o item I erra ao afirmar que a intervenção da União no domínio econômico para normalizar o abastecimento exige licitação (é caso de dispensa, art. 75, X); o item IV erra ao dispensar o requisito do consagramento pela crítica especializada ou opinião pública para o profissional do setor artístico (exigido no art. 74, II).

A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitar. Ela se divide em duas espécies: a licitação dispensável (art. 75) e a inexigível (art. 74). Na dispensável, a competição é possível, mas a lei autoriza a Administração a não realizá-la, por conveniência e oportunidade, nas hipóteses taxativas do art. 75. Na inexigível, a competição é inviável — não há como competir, pois o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor, ou exige escolha subjetiva, como no caso do artista consagrado. Essa distinção é o coração da questão: a banca mistura as hipóteses de um e de outro instituto para testar se o candidato sabe separá-los.

A pegadinha central está nos itens I e IV. No item I, a banca inverte a lógica: a intervenção no domínio econômico para normalizar o abastecimento é justamente uma hipótese em que a lei dispensa a licitação — não exige. No item IV, a banca suprime um requisito legal: a inexigibilidade para o profissional do setor artístico exige o consagramento pela crítica especializada ou pela opinião pública; sem isso, não há inexigibilidade. Já os itens II e III reproduzem hipóteses legais de dispensa, e por isso estão corretos.

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — "É dispensável a licitação"

X — "quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento"

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:"

II — "contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública"

Item

Afirmação

Classificação

Correto?

I

Intervenção da União no domínio econômico para normalizar abastecimento exige licitação

Dispensável (art. 75, X)

II

Grave perturbação da ordem

Dispensável (art. 75, III)

III

Contratação de associação de pessoas com deficiência (requisitos legais)

Dispensável (art. 75, XIV)

IV

Contratação de artista sem consagramento pela crítica

Inexigível (art. 74, II) — exige consagramento

Contratação direta
  • 1Licitação dispensável (art. 75)
    • Grave perturbação da ordem
    • Intervenção no domínio econômico
    • Associação de pessoas com deficiência
  • 2Licitação inexigível (art. 74)
    • Fornecedor exclusivo
    • Artista consagrado
    • Serviço técnico de notória especialização
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Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que, mesmo na intervenção da União no domínio econômico para normalizar o abastecimento, haverá necessidade de processo licitatório. Isso contraria o art. 75, X, da Lei 14.133/2021, que expressamente dispensa a licitação nessa hipótese. A banca inverte o sentido: o que a lei autoriza é a dispensa, não a obrigatoriedade. O erro é de classificação — o candidato que não conhece o inciso X marca o item como correto, mas a norma é clara.

Item II — ✅ Correto

O item afirma que, nos casos de grave perturbação da ordem, é dispensável a licitação. Está correto: a grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 75, III, da Lei 14.133/2021 (na Lei 8.666/1993, art. 24, III). A dispensa se justifica pela necessidade de resposta rápida da Administração em situações de anormalidade, em que a demora do procedimento licitatório comprometeria o interesse público. O item espelha a regra legal.

Item III — ✅ Correto

O item afirma que, na contratação de associação de pessoas com deficiência física para prestação de serviços, atendidos os dispositivos legais, prescinde-se de licitação. Está correto: trata-se de hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 75, XIV, da Lei 14.133/2021 (na Lei 8.666/1993, art. 24, XX). A dispensa visa fomentar a inclusão social, mas exige o cumprimento de requisitos: associação sem fins lucrativos, comprovada idoneidade, preço compatível com o mercado e serviços prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. O item condiciona a dispensa ao atendimento dos dispositivos legais, o que é exato.

Item IV — ❌ Incorreto

O item afirma que, na contratação direta de profissional de setor artístico, ainda que ele não tenha o consagramento pela crítica especializada, é inexigível o processo licitatório. Isso contraria o art. 74, II, da Lei 14.133/2021, que exige o consagramento pela crítica especializada ou pela opinião pública. Sem esse requisito, não há inviabilidade de competição que justifique a inexigibilidade. A banca suprime um elemento essencial da hipótese legal — o candidato que não conhece o inciso II marca o item como correto, mas a norma é taxativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os polos entre dispensa e inexigibilidade. Aqui, ela fez duas trocas clássicas: no item I, apresentou como obrigatória uma hipótese que a lei dispensa (intervenção no domínio econômico); no item IV, retirou o requisito do consagramento do artista, que é condição para a inexigibilidade. Fique atento: na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza não licitar; na inexigibilidade, a competição é inviável. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, decore os casos de inexigibilidade (art. 74) — são poucos e todos marcados pela inviabilidade de competição: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização, credenciamento e aquisição/locação de imóvel com características que condicionem a escolha. Todos os demais casos de contratação direta são de dispensa (art. 75). Na prova, se a hipótese não se encaixa no art. 74, é dispensa.

Gabarito: letra C — corretos apenas os itens II e III.

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