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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce120615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Especialidade: Auxiliar Administrativo
Com relação aos processos licitatórios, assinale a opção correta.
  1. AÉ vedado ao agente público, nos atos de convocação, prever condições que frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, ressalvados os casos previstos em lei.
  2. BEm caso de inadimplência da contratada quanto aos encargos trabalhistas e fiscais, o respectivo pagamento será transferido à administração e poderá onerar o objeto do contrato.
  3. CDesde o aviso de publicação de edital, para as modalidades requeridas, até a assinatura do contrato, a licitação não será sigilosa.
  4. DExcetuados os casos específicos, para as margens de preferência por produtos ou serviços definidos legalmente, a soma delas não pode ultrapassar o montante de trinta por cento sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  5. ETarefa ocorre quando se contrata mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, sem fornecimento de materiais.
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GabaritoA — É vedado ao agente público, nos atos de convocação, prever condições que frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, ressalvados os casos previstos em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedações aos agentes públicos e princípios da licitação

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com fidelidade, a vedação imposta ao agente público de admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, ressalvados os casos previstos em lei — regra que consta do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 e que foi mantida, em termos muito próximos, no art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021. As demais alternativas distorcem dispositivos legais, como se verá.

A questão, embora rotulada como "Lei 8.666/1993 [Revogada]", foi aplicada em 2021, período de transição em que a Administração podia optar por licitar conforme a lei antiga ou a nova (art. 191 da Lei 14.133/2021). O importante é que o conteúdo da alternativa A é idêntico na essência nas duas leis: a vedação à frustração do caráter competitivo, com a menção expressa às sociedades cooperativas e a ressalva dos casos previstos em lei. É exatamente essa a literalidade que a banca cobrou.

O princípio por trás da regra é o da competitividade, decorrência direta do princípio da isonomia (CF, art. 37, XXI): a licitação deve assegurar a mais ampla disputa possível entre interessados, e o edital não pode conter cláusulas que, artificialmente, excluam ou prejudiquem potenciais participantes. A menção às cooperativas é histórica: houve entendimentos que tentavam restringir a participação dessas sociedades, e a lei explicitou que a vedação à frustração da competitividade vale também para elas — ou seja, não se pode usar a natureza cooperativa como pretexto para restringir a disputa, salvo se a lei expressamente permitir.

A pegadinha central da questão está nas alternativas B, C, D e E, que invertem ou distorcem o teor de dispositivos legais. A banca troca a regra pela exceção, o percentual correto por outro, e o conceito de uma modalidade de licitação por outro. Vamos a cada uma.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a vedação legal com precisão. Na Lei 8.666/1993, o art. 3º, § 1º, I, vedava ao agente público "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23-10-1991".

A Lei 14.133/2021, no art. 9º, I, "a", manteve a mesma lógica:

Art. 9Lei-14133

Art. 9º — É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei

I — admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que

a) — comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas

A alternativa A está correta porque: (1) o sujeito é o agente público; (2) o ato é o de convocação (edital); (3) a conduta vedada é prever condições que frustrem a competitividade; (4) a menção às cooperativas está expressa; e (5) a ressalva "casos previstos em lei" está correta — a própria lei prevê exceções (margens de preferência, tratamento diferenciado a ME/EPP etc.).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra da responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais. O correto é que a inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, nem onera o objeto do contrato. A alternativa diz exatamente o oposto: que o pagamento "será transferido à administração e poderá onerar o objeto do contrato".

A regra está no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e foi reproduzida no art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016 (estatais):

Art. 77, §1Lei-13303

Art. 77 — O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato

§ 1º — A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis

O STF, no RE 760.931-DF, consolidou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. A alternativa B, portanto, contraria frontalmente a lei e a jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a licitação "não será sigilosa" desde o aviso de publicação do edital até a assinatura do contrato. A regra é que a licitação não é sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura. Ou seja, há uma exceção expressa: o sigilo das propostas é preservado até a abertura, justamente para evitar que um licitante conheça a proposta do outro antes do julgamento.

A Lei 8.666/1993, no art. 3º, § 3º, dispunha que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, inclusive no que concerne às propostas e lances". A Lei 14.133/2021, no art. 13, manteve a regra da publicidade, mas com a ressalva do sigilo das propostas até a abertura. A alternativa C, ao afirmar que a licitação não será sigilosa "desde o aviso de publicação até a assinatura do contrato", desconsidera essa exceção — o sigilo das propostas é uma hipótese legítima de restrição à publicidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra o percentual da margem de preferência. Na Lei 14.133/2021, a margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais pode ser de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nas hipóteses legais (art. 26, § 1º, II), e de até 20% para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País (art. 26, § 2º). A alternativa D fala em "trinta por cento", percentual que não corresponde à regra vigente.

Art. 26, §1Lei-14133

Art. 26 — No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para

I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento

§ 1º — A margem de preferência de que trata o caput deste artigo

II — poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo

§ 2º — Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)

A alternativa D também erra ao dizer que a soma das margens "não pode ultrapassar o montante de trinta por cento" — não há essa previsão de teto somatório na lei. O percentual de 30% não corresponde a nenhuma hipótese legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E confunde o conceito de "tarefa" com outra modalidade de licitação. Na Lei 8.666/1993, "tarefa" era uma modalidade de licitação para contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais — a alternativa diz "sem fornecimento de materiais", o que é incorreto, pois a lei admitia tanto com quanto sem fornecimento.

Além disso, a Lei 14.133/2021 não previu a modalidade "tarefa" — ela foi extinta. As modalidades da nova lei são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A alternativa E, portanto, está duplamente errada: (1) descreve a tarefa de forma incompleta (a lei admitia fornecimento de materiais); e (2) a tarefa não existe mais na legislação vigente.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre vedações aos agentes públicos, memorize o tripé do art. 9º da Lei 14.133/2021: (1) não frustrar a competitividade (inclusive cooperativas); (2) não estabelecer preferências por naturalidade/sede/domicílio; (3) não criar tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. E lembre: a regra da publicidade tem exceção — o sigilo das propostas até a abertura. Esses são os pontos que a banca mais explora.

Gabarito: letra A.

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