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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce120616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Especialidade: Auxiliar Administrativo
Acerca de contratos administrativos, assinale a opção correta.
  1. AQuando restituída em dinheiro, a garantia prestada pela contratada prescinde de atualização monetária.
  2. BO prazo para a prestação de serviços contínuos limita-se a quarenta e oito meses, mas essa duração pode ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos.
  3. CA nulidade, em regra, exonera a administração do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data da declaração da nulidade.
  4. DOs contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração caso se julgue conveniente a substituição da garantia de execução contratual da contratada.
  5. EO recebimento provisório pode ser dispensado no caso de gêneros perecíveis.
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GabaritoE — O recebimento provisório pode ser dispensado no caso de gêneros perecíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos administrativos: garantia, duração, nulidade, alteração e recebimento

Gabarito: letra E. O recebimento provisório pode ser dispensado no caso de gêneros perecíveis, pois, por sua natureza, não podem ser conservados para verificações posteriores, sendo recebidos em caráter definitivo no momento da entrega (Lei 8.666/1993, art. 73, § 2º). As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos, como se verá.

A questão cobra cinco institutos distintos dos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993: garantia, duração, nulidade, alteração unilateral e recebimento do objeto. É essencial conhecer a literalidade de cada dispositivo para não cair nas armadilhas montadas pela banca, que inverteu o conteúdo legal em quatro das cinco opções.

1. Garantia (alternativa A): A regra é que a garantia prestada em dinheiro deve ser atualizada monetariamente quando da sua restituição. Isso decorre do princípio da restauração do equilíbrio econômico-financeiro: o contratado não pode sofrer prejuízo pela demora da Administração em devolver um valor que ficou retido.

2. Duração (alternativa B): Para serviços contínuos, a Lei 8.666/1993 estabelece o prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. A alternativa erra ao citar 48 meses.

3. Nulidade (alternativa C): A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração de nulidade, desde que não lhe seja imputável o vício. A alternativa inverte essa regra.

4. Alteração unilateral (alternativa D): A substituição da garantia de execução é hipótese de alteração bilateral (por acordo entre as partes), e não unilateral. A Administração não pode, sozinha, impor essa substituição.

5. Recebimento (alternativa E): O recebimento provisório pode ser dispensado para gêneros perecíveis, que são recebidos diretamente em caráter definitivo, por simples recibo, dada a impossibilidade de conservação para verificação posterior.

Instituto

Regra legal (Lei 8.666/1993)

Alternativa correspondente

Garantia em dinheiro

Restituição com atualização monetária obrigatória

A (incorreta)

Duração de serviços contínuos

Prazo de 60 meses, prorrogável por iguais períodos

B (incorreta)

Nulidade do contrato

Não exonera a Administração de indenizar o executado (boa-fé)

C (incorreta)

Substituição da garantia

Alteração bilateral (acordo entre as partes)

D (incorreta)

Recebimento de gêneros perecíveis

Dispensa do recebimento provisório (recebimento definitivo direto)

E (correta)

1Garantia em dinheiro
Restituição sem atualização monetária
2Serviços contínuos
Prazo de 48 meses
60 meses, prorrogável
3Nulidade
Exonera dever de indenizar
Indeniza o executado (boa-fé)
4Alteração unilateral
Substituição da garantia
Bilateral (acordo)
5Recebimento
Gêneros perecíveis: definitivo direto
Contratos administrativos (Lei 8.666/93)
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Contratos administrativos (Lei 8.666/93): Garantia em dinheiro (Restituição sem atualização monetária); Serviços contínuos (Prazo de 48 meses, 60 meses, prorrogável); Nulidade (Exonera dever de indenizar, Indeniza o executado (boa-fé)); Alteração unilateral (Substituição da garantia, Bilateral (acordo)); Recebimento (Gêneros perecíveis: definitivo direto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a garantia restituída em dinheiro prescinde de atualização monetária é falsa. A regra é exatamente o oposto: quando a garantia é prestada em dinheiro, ela deve ser atualizada monetariamente no momento da restituição. A atualização visa preservar o valor real do dinheiro retido, evitando que o contratado seja prejudicado pela desvalorização da moeda durante o período de retenção. A banca explora a inversão do conteúdo legal: troca a obrigatoriedade pela dispensa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo para a prestação de serviços contínuos não é de 48 meses, mas sim de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que haja previsão no edital e que os preços e condições permaneçam vantajosos para a Administração. O número 48 meses não corresponde a nenhuma hipótese legal da Lei 8.666/1993 para serviços contínuos — é um distrator puro. A pegadinha está na troca do prazo correto (60 meses) por um número aleatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração de nulidade, desde que não lhe seja imputável o vício. A alternativa inverte o comando legal: afirma que a nulidade exonera, quando a lei determina exatamente o contrário. A razão é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração: o contratado de boa-fé não pode ser penalizado por um vício que não deu causa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A substituição da garantia de execução contratual é hipótese de alteração bilateral, ou seja, depende de acordo entre as partes, e não de alteração unilateral pela Administração. A banca troca o caráter da alteração: apresenta como unilateral uma hipótese que a lei exige consensual. A alteração unilateral pela Administração limita-se a casos específicos, como modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O recebimento provisório pode ser dispensado no caso de gêneros perecíveis. Isso ocorre porque esses bens, por sua natureza, não podem ser conservados para verificações posteriores — o exame deve ser feito no momento da entrega. Por isso, são recebidos diretamente em caráter definitivo, por simples recibo, com os mesmos efeitos do recebimento definitivo. A alternativa espelha corretamente a exceção legal prevista na Lei 8.666/1993.

NÃO CAIA NESSA!

A banca montou quatro armadilhas clássicas de inversão de conteúdo: (A) trocou a obrigatoriedade da atualização monetária pela dispensa; (B) substituiu o prazo correto de 60 meses por 48; (C) inverteu a regra da nulidade, afirmando que ela exonera a Administração de indenizar; (D) apresentou a substituição da garantia como alteração unilateral, quando a lei exige acordo bilateral. A única alternativa que reproduz fielmente a exceção legal é a E. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei 8.666/1993, memorize os números-chave: garantia em dinheiro = atualização monetária obrigatória; serviços contínuos = 60 meses, prorrogável; nulidade = dever de indenizar o executado; substituição de garantia = alteração bilateral; gêneros perecíveis = recebimento definitivo direto. Esses são os pontos que a banca mais explora.

Gabarito: letra E

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