A administração pública resolveu comprar quinhentos computadores, compostos de monitor, gabinete, teclado e mouse. O somatório da estimativa de preços dos componentes enquadra-se na faixa de modalidade tomada de preços. Para tanto, a administração pública lançou uma licitação específica para cada componente, todas pela modalidade tomada de preços.Nessa situação hipotética, a conduta da administração pública foi
Alegal, pois a Lei n.º 8.666/1993 permite o parcelamento da licitação.
Bilegal, pois a Lei n.º 8.666/1993 não permite o fracionamento da licitação.
Clegal, pois a Lei n.º 8.666/1993 permite o fracionamento da licitação.
Dilegal, pois a Lei n.º 8.666/1993 não permite o parcelamento da licitação.
Eilegal, pois a Lei n.º 8.666/1993 não permite várias licitações sobre o mesmo objeto.
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GabaritoA — legal, pois a Lei n.º 8.666/1993 permite o parcelamento da licitação.
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Parcelamento de licitação na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. A conduta foi legal, pois a Lei nº 8.666/1993 permite o parcelamento do objeto licitatório, desde que as parcelas sejam técnica e economicamente viáveis e que, para cada parcela, seja realizada licitação distinta, preservada a modalidade pertinente (art. 23, §§ 1º e 2º). A banca explora a confusão entre parcelamento (permitido) e fracionamento (vedado), que é a divisão artificial do objeto para fugir da modalidade exigida.
O parcelamento é um instrumento que visa ampliar a competitividade e aproveitar as peculiaridades do mercado, permitindo que a Administração divida o objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que haja viabilidade técnica e econômica. A Lei nº 8.666/1993, no art. 23, §§ 1º e 2º, estabelece que, para cada parcela distinta, deve ser realizada licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Isso significa que, se o somatório dos valores das parcelas caracterizar uma modalidade superior (como a concorrência), a Administração não pode usar modalidade inferior (como convite ou tomada de preços) para cada parcela, sob pena de fracionamento — prática vedada pelo art. 23, § 5º.
No caso concreto, a Administração comprou 500 computadores (monitor, gabinete, teclado e mouse). O somatório dos componentes enquadra-se na faixa da tomada de preços. Ao lançar uma licitação específica para cada componente, todas pela modalidade tomada de preços, a Administração parcelou o objeto em itens autônomos, cada um com valor dentro da faixa da tomada de preços. Isso é permitido, pois o parcelamento não visa fugir da modalidade — a modalidade utilizada (tomada de preços) é a mesma que seria usada se o objeto fosse licitado em conjunto. Não há fracionamento, pois não houve rebaixamento de modalidade.
A distinção essencial é:
Critério
Parcelamento (permitido)
Fracionamento (vedado)
Conceito
Divisão do objeto em parcelas autônomas, com viabilidade técnica e econômica
Divisão artificial do objeto para utilizar modalidade inferior à exigida pelo somatório
Fraudar a escolha da modalidade, reduzir competitividade
Consequência
Licitação distinta para cada parcela, preservada a modalidade
Ilegalidade, sujeita a sanções (inclusive crime, art. 90)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: parcelamento (permitido) e fracionamento (vedado). O candidato que confunde os dois marca a letra B ou D, achando que a conduta foi ilegal. Lembre: parcelar é dividir o objeto em partes autônomas, com licitação própria para cada uma, mantendo a modalidade correta; fracionar é dividir para escapar da modalidade exigida pelo valor total. Aqui, como a modalidade (tomada de preços) é a mesma, não há ilegalidade.
Parcelamento (permitido)
1Fundamento: art. 23, §§ 1º e 2º
2Divisão em parcelas autônomas
3Viabilidade técnica e econômica
4Licitação distinta por parcela
5Preserva a modalidade
6Fracionamento (vedado)
Fundamento: art. 23, § 5º
Divisão artificial do objeto
Fuga da modalidade exigida
Fraude à competitividade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta foi legal, pois a Lei nº 8.666/1993 permite o parcelamento da licitação. O art. 23, § 1º, determina que as obras, serviços e compras devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade. O § 2º do mesmo artigo estabelece que, para cada parcela distinta, será realizada licitação distinta, preservada a modalidade pertinente. No caso, cada componente (monitor, gabinete, teclado, mouse) foi licitado separadamente, todos pela modalidade tomada de preços, que é a mesma que seria usada para o conjunto — logo, não houve fuga da modalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei nº 8.666/1993 não permite o fracionamento da licitação. O erro está em chamar a conduta de fracionamento. O que a lei veda é o fracionamento (art. 23, § 5º), que é a divisão artificial do objeto para utilizar modalidade inferior. No caso, houve parcelamento, expressamente permitido pelos §§ 1º e 2º do art. 23. A conduta não se enquadra no conceito de fracionamento, pois a modalidade utilizada (tomada de preços) é a mesma que seria exigida para o objeto como um todo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta foi legal porque a lei permite o fracionamento. O erro está no termo: a lei não permite o fracionamento, mas sim o parcelamento. O fracionamento é vedado pelo art. 23, § 5º, por configurar fraude à escolha da modalidade. A alternativa troca os institutos, usando a palavra errada para descrever a conduta permitida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta foi ilegal porque a lei não permite o parcelamento. O erro é duplo: (1) a lei permite o parcelamento (art. 23, §§ 1º e 2º); (2) a conduta foi legal. A alternativa inverte a regra, tratando o parcelamento como vedado, quando na verdade é um instrumento legítimo de ampliação da competitividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta foi ilegal porque a lei não permite várias licitações sobre o mesmo objeto. O erro: a lei permite a realização de licitações distintas para cada parcela do objeto, desde que preservada a modalidade pertinente (art. 23, § 2º). No caso, cada componente foi licitado separadamente, o que é exatamente o que o parcelamento autoriza. Não há vedação a múltiplas licitações quando o objeto é divisível e a divisão é tecnicamente viável.