Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120805
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto - Prova 1
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque a audiência de custódia, como regra, deve ser realizada presencialmente, com o comparecimento do preso perante o juiz competente. A simples circunstância de o mandado de prisão ter sido cumprido em unidade da Federação diversa da do juízo que decretou a prisão não autoriza, por si só, a realização por videoconferência. A lei processual penal (CPP, arts. 3º-B, §1º e 310, redação da Lei 13.964/2019) estabelece a necessidade de apresentação pessoal do custodiado, e o STF, na ADI 6.298, reafirmou a presencialidade como garantia do contraditório e da ampla defesa.
A audiência de custódia é um instrumento de controle da legalidade da prisão e de proteção contra maus-tratos. Sua finalidade é permitir que o juiz veja pessoalmente o preso, avalie as condições da prisão e decida sobre a manutenção ou relaxamento. Por isso, a presença física do custodiado é essencial. Embora o ordenamento admita, excepcionalmente, a utilização de videoconferência em situações como risco de fuga, doença grave ou calamidade pública, a mera distância geográfica não se enquadra nessas exceções. O juiz deve diligenciar pela apresentação do preso, inclusive por meio de carta precatória para a realização da audiência na comarca onde ele se encontra, mas sempre de forma presencial.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que a distância entre o local da prisão e o juízo natural é motivo suficiente para substituir a audiência presencial pela videoconferência. No entanto, o sistema processual penal brasileiro prioriza a presença física do preso como garantia fundamental. A videoconferência é a exceção e depende de autorização legal ou regulamentar específica (como a Resolução 213/2015 do CNJ, que a admite apenas em casos de risco à segurança ou impossibilidade de transporte), não sendo aplicável à hipótese genérica de cumprimento de mandado em outra unidade federativa.
❌ ERRADO. Desse modo, a afirmação de que a audiência de custódia "pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão" é incorreta, pois afronta o princípio da presencialidade que rege a audiência de custódia.
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