Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce121214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue.A nomeação poderá se dar tanto em caráter efetivo quanto em comissão, dependendo, ambos os casos, de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.
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Nomeação e concurso público na Lei 8.112/1990
❌ ERRADO. O item afirma que a nomeação em comissão também depende de prévia habilitação em concurso público. Isso está incorreto: a Lei 8.112/1990 exige concurso apenas para a nomeação em caráter efetivo; a nomeação para cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de concurso.
A banca testa o conhecimento da distinção entre os dois tipos de nomeação previstos no art. 9º da Lei 8.112/1990, e a exigência de concurso apenas para os cargos efetivos.
Art. 9Lei-8112
Art. 9º — "A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."
Art. 10 — "A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
Perceba: o art. 10 menciona expressamente que a nomeação para cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo depende de concurso. Já a nomeação em comissão (art. 9º, II) é para cargos de confiança, de livre exoneração, e não há exigência de concurso. Portanto, a afirmação de que ambos os casos dependem de concurso é falsa.
Nomeação (Lei 8.112/90)
1Efetivo (art. 9º, I)
Cargo de carreira ou isolado
Exige concurso público (art. 10)
2Em comissão (art. 9º, II)
Cargo de confiança
Livre nomeação e exoneração
Não exige concurso
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a nomeação em comissão também exige concurso. Na prática, a regra geral é: concurso para cargo efetivo; livre nomeação para cargo comissionado. Não confunda: cargo em comissão é de confiança, não se submete a concurso.
❌ ERRADO. A assertiva está errada porque a nomeação em comissão não depende de concurso público.