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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce121477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.Concessionária de serviço público somente pode responder subjetivamente ao dano que causar ao usuário, uma vez que se trata de um serviço não prestado diretamente pelo Estado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilidade civil de concessionária de serviço público

❌ ERRADO. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar a usuários e a terceiros, e não subjetivamente, como afirma o enunciado. É o que decorre do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 25 da Lei 8.987/1995.

Art. 37, §6CF/88

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O dispositivo constitucional é claro: a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como concessionárias e permissionárias) é objetiva, independentemente de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade do serviço público. A condição de "serviço não prestado diretamente pelo Estado" é irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva.

Art. 25Lei-8987

Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A lei de concessões reafirma a responsabilidade ampla e objetiva da concessionária, independentemente de culpa. O STF, no RE 591.874 (Tema 950), consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva tanto em relação a usuários quanto a não usuários. A corte aplica a teoria do risco administrativo.

A afirmativa do item tenta restringir a responsabilidade ao âmbito subjetivo (culpa) e ao usuário do serviço, o que contraria frontalmente o regime jurídico. A responsabilidade objetiva alcança qualquer vítima (usuário ou não) que sofra dano decorrente da prestação do serviço público.

1Natureza
Objetiva (art. 37, §6º CF)
Subjetiva (erro do item)
2Abrangência
Usuários
Terceiros não usuários
3Fundamentos
CF/88, art. 37, §6º
Lei 8.987/1995, art. 25
STF (RE 591.874)
4Teoria
Risco administrativo
Responsabilidade civil da concessionária
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Responsabilidade civil da concessionária: Natureza (Objetiva (art. 37, §6º CF), Subjetiva (erro do item)); Abrangência (Usuários, Terceiros não usuários); Fundamentos (CF/88, art. 37, §6º, Lei 8.987/1995, art. 25, STF (RE 591.874)); Teoria (Risco administrativo)
NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir o candidato ao afirmar que a prestação indireta pelo Estado (via concessionária) afastaria a responsabilidade objetiva. Na verdade, a Constituição equipara as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao próprio Estado para fins de responsabilidade civil, mantendo a objetividade. Além disso, a expressão "somente pode responder subjetivamente" é falsa: a concessionária responde objetivamente.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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