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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce122554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF) ajuizou ADI no STF contra lei aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal que aumentou a alíquota do IPTU em 5%.A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir à luz do entendimento do STF acerca do objeto de controle.I A CNIF não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ADI no caso.II Ainda que não expressamente previsto no estatuto, em virtude do impacto tributário que a majoração da alíquota do IPTU causou sobre o patrimônio imobiliário das entidades do sistema financeiro com sede no DF, a CNIF detém legitimidade para a ADI no caso.III De acordo com sua jurisprudência, o STF não admitirá o controle da constitucionalidade da lei do DF na hipótese apresentada.Assinale a opção correta.
  1. AApenas os itens I e II estão certos.
  2. BApenas os itens I e III estão certos.
  3. CApenas os itens II e III estão certos.
  4. DTodos os itens estão corretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas os itens I e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimidade para ADI e Lei Distrital de IPTU

Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e III. A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF) não possui legitimidade ativa para propor ADI contra lei distrital que majora o IPTU, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal. Além disso, o STF não admite ADI contra leis do Distrito Federal de natureza municipal, como é o caso do IPTU (art. 32, §1º, CF c/c jurisprudência consolidada).

A questão exige o domínio de dois pontos centrais do controle concentrado: (a) o rol de legitimados do art. 103 da CF, que é exaustivo; e (b) a distinção entre a natureza estadual e municipal das leis do Distrito Federal para fins de competência do STF.


Item I — ✅ Correto

A CNIF não é confederação sindical (organizada nos termos do art. 8º, IV, da CF) nem entidade de classe de âmbito nacional (associação representativa de categoria profissional ou econômica com atuação nacional). O art. 103, IX, da CF é taxativo:

Art. 103CF/88

Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ... IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A CNIF é uma confederação de instituições financeiras, mas não sindical. O STF exige que a entidade de classe seja constituída como associação civil e demonstre pertinência temática — requisito que sequer se coloca se a entidade não estiver no rol. Portanto, a CNIF não é legitimada para ADI. Item correto.


Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que, mesmo sem previsão estatutária, o impacto tributário sobre o patrimônio imobiliário das entidades do sistema financeiro com sede no DF conferiria legitimidade à CNIF. Isso é falso por dois motivos:

  1. Rol taxativo: o art. 103 da CF não admite ampliação por analogia ou por critérios subjetivos de interesse econômico. A legitimidade ativa para ADI depende exclusivamente do enquadramento em um dos incisos.

  2. Pertinência temática (quando exigida) só opera para legitimados já listados (como entidade de classe), o que não é o caso da CNIF.

A banca tenta confundir com a ideia de que a repercussão econômica bastaria para legitimar a ação — o que é incorreto. Item falso.


Item III — ✅ Correto

O Distrito Federal, por força do art. 32, §1º, da CF, acumula competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. O IPTU é imposto de competência municipal (art. 156, I, CF). Quando o DF legisla sobre matéria tipicamente municipal, essa lei é considerada municipal para fins de controle concentrado.

Art. 32, §1CF/88

Art. 32 — O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º — Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Compete ao STF processar e julgar originariamente a ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, “a”, CF). Leis municipais (inclusive as do DF em matéria municipal) não são objeto de ADI perante o STF. O controle concentrado cabível, nesse caso, é a representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 125, §2º, CF aplicado ao DF). Essa é jurisprudência pacífica do STF. Portanto, o STF não admitirá a ADI proposta pela CNIF. Item correto.


Conclusão: corretos apenas os itens I e III → letra B (gabarito oficial).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) confundir “confederação sindical” com “confederação” em geral — o art. 103 exige expressamente a natureza sindical; (2) tratar a lei distrital de IPTU como estadual, quando o DF exerce competência municipal nessa matéria. Atente-se à distinção: o STF só julga ADI contra leis estaduais/federais; leis distritais de cunho municipal são combatidas perante o TJDFT.

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