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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce122556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Com relação ao controle de constitucionalidade no ordenamento pátrio, assinale a opção correta.
  1. AOs tratados internacionais sobre direitos humanos podem servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade das leis.
  2. BUtilizando a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência como parâmetro de controle de constitucionalidade, o STF firmou, por decisão de mérito, a obrigatoriedade, para as escolas privadas, da oferta de atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência.
  3. CA interpretação consequencialista tem sido reiteradamente rechaçada no ordenamento jurídico brasileiro.
  4. DA “dificuldade contramajoritária” é argumento que reforça o papel das cortes constitucionais no exercício do controle de constitucionalidade.
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GabaritoB — Utilizando a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência como parâmetro de controle de constitucionalidade, o STF firmou, por decisão de mérito, a obrigatoriedade, para as escolas privadas, da oferta de atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade no Brasil

Gabarito: Letra B. O STF, utilizando a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) como parâmetro de controle (por ter sido aprovada com quórum de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, CF), firmou entendimento de que as escolas privadas devem oferecer atendimento educacional inclusivo às pessoas com deficiência. As demais alternativas contêm erro: (A) generaliza ao afirmar que todos os tratados de direitos humanos servem de parâmetro para controle de constitucionalidade; (C) inverte a realidade ao dizer que a interpretação consequencialista é rechaçada, quando é frequentemente utilizada pelo STF; (D) confunde a dificuldade contramajoritária como argumento de reforço, quando na verdade ela questiona a legitimidade do controle judicial.

O controle de constitucionalidade brasileiro é misto: difuso (qualquer juiz) e concentrado (STF). O parâmetro é a Constituição Federal, incluindo as emendas e os tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo rito das emendas (art. 5º, §3º). A CDPD é um desses tratados, tendo status constitucional. Em 2018, no RE 848.166 (Tema 876), o STF decidiu que o art. 24 da CDPD impõe ao Estado e às escolas privadas a obrigação de adotar medidas de inclusão, não podendo recusar matrícula ou cobrar a mais de alunos com deficiência.

Controle de constitucionalidade
  • 1Parâmetro
    • Constituição Federal
    • Emendas constitucionais
    • Tratados de DH (art. 5º, §3º)
      • Status constitucional
      • Ex.: CDPD
    • Demais tratados de DH
      • Status supralegal
      • Não servem de parâmetro
  • 2Modelo misto
    • Difuso (qualquer juiz)
    • Concentrado (STF)
  • 3Dificuldade contramajoritária
    • Questiona a legitimidade do controle
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação é verdadeira apenas para os tratados de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional (art. 5º, §3º). Os demais tratados, mesmo de direitos humanos, têm status supralegal, mas não constitucional, e não podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. A alternativa erra ao generalizar, omitindo essa condição essencial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CDPD foi internalizada com o rito do art. 5º, §3º (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009), adquirindo status de emenda constitucional. Com base nela, o STF decidiu, em caráter vinculante, que as escolas privadas devem oferecer atendimento educacional adequado e inclusivo, nos termos do art. 24 da Convenção.

Art. 24DECRETO-6949-2009

Art. 24, item 1: "Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito [...] assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis"

Item 2, alínea 'd': "As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A interpretação consequencialista (que considera as consequências práticas da decisão) é amplamente utilizada pelo STF, especialmente em casos de grande impacto social (como ADPF 54 – aborto anencéfalo; ADI 4.815 – biografias; ADI 5.357 – inclusão). Portanto, não é rechaçada; ao contrário, é uma técnica hermenêutica recorrente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A "dificuldade contramajoritária" (conceito de Alexander Bickel) refere-se ao problema de legitimidade de tribunais não eleitos invalidarem leis aprovadas por representantes eleitos. Esse argumento é utilizado para criticar ou questionar o ativismo judicial, não para reforçar o papel das cortes. A alternativa inverte o sentido.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a mais enganosa. O candidato sabe que tratados de direitos humanos têm força normativa, mas esquece a exigência do art. 5º, §3º. A banca explora essa omissão para fazer parecer que todo tratado de direitos humanos é parâmetro constitucional.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra B.

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