Das decisões proferidas pelo juiz das execuções cabe, em regra,
Aapelação.
Bagravo.
Crecurso em sentido estrito.
Dcarta testemunhável.
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GabaritoB — agravo.
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Recurso contra decisões do juiz das execuções penais
Gabarito: letra B (agravo). A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece, em seu art. 197, que das decisões proferidas pelo juiz da execução cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Essa é a regra geral, afastando a incidência de outros recursos previstos no Código de Processo Penal.
A banca explora o conhecimento específico da LEP, que é norma especial para a fase executória. Enquanto o CPP regula os recursos em geral (apelação, RESE, carta testemunhável), a LEP criou um recurso próprio para as decisões do juiz das execuções: o agravo.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos, ao ver "decisões do juiz", pensam automaticamente no recurso em sentido estrito (art. 581 CPP), que tem um rol taxativo. Porém, as decisões proferidas no âmbito da execução penal não se encaixam nesse rol — a LEP as excluiu expressamente. A confusão também pode ocorrer com a apelação, mas esta é cabível contra sentenças finais, e não contra as decisões interlocutórias da execução.
Recursos na execução penal
1Regra geral (art. 197 LEP)
Agravo
Sem efeito suspensivo
2Recursos INADEQUADOS
Apelação (sentenças finais)
RESE (rol taxativo art. 581 CPP)
Carta testemunhável (residual)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação é o recurso adequado para impugnar sentenças definitivas de condenação ou absolvição (art. 593 CPP), e não as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz da execução penal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 197 da LEP, "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Trata-se de recurso específico para a fase de execução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O recurso em sentido estrito (RESE) tem cabimento taxativo no art. 581 do CPP, que não inclui as decisões do juiz da execução. A LEP, ao prever o agravo, derrogou tacitamente a aplicação do RESE nessa fase.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A carta testemunhável (arts. 639-646 CPP) é um recurso de natureza residual, cabível quando o recurso principal é denegado ou obstado em sua expedição. Não é o meio próprio para impugnar decisões do juiz da execução.