Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce122639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em ação ajuizada contra o Estado, o autor, após apresentada a contestação, entendeu ser inconstitucional decreto normativo apontado pelo réu como fundamento da improcedência do pedido.Nessa situação hipotética, com vistas à decretação de inconstitucionalidade, o autor deverá
Apedir a remessa dos autos ao presidente do tribunal.
Bajuizar reclamação, pedindo a oitiva do Ministério Público.
Cpedir a remessa dos autos ao STF.
Dpedir a suspensão do processo, juntando comprovante da ação proposta no STF.
Eargui-la em sede incidental.
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GabaritoE — argui-la em sede incidental.
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Controle de Constitucionalidade: Via Incidental
Gabarito: letra E. O autor deve arguir a inconstitucionalidade do decreto normativo em sede incidental (via de defesa), dentro do mesmo processo em que a questão surgiu. Isso porque o controle difuso permite que qualquer juiz declare a inconstitucionalidade de uma norma no caso concreto, sem necessidade de ação autônoma perante o STF.
No sistema brasileiro, o controle de constitucionalidade pode ser exercido por duas vias: a principal (ou abstrata) e a incidental (ou concreta). A via principal é utilizada nas ações diretas (ADI, ADC, ADO, ADPF) perante o STF ou TJ, com eficácia erga omnes. Já a via incidental ocorre quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial em um litígio concreto, podendo ser decidida por qualquer juiz ou tribunal, com efeito inter partes (salvo quando o STF julga recurso extraordinário com repercussão geral, que pode ampliar os efeitos).
Na hipótese narrada, o autor já está em juízo e o réu fundamentou sua defesa em um decreto normativo que o autor reputa inconstitucional. Ele pode, então, arguir a inconstitucionalidade incidentalmente, ou seja, pedir ao juiz que reconheça, como questão preliminar, que o decreto é inválido, afastando sua aplicação ao caso. Não precisa ajuizar nova ação (como ADI) nem provocar o STF diretamente. Essa é a essência do controle difuso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre controle incidental e controle concentrado. O aluno pode pensar que, por ser uma norma (decreto estadual ou federal), a declaração de inconstitucionalidade só pode ser feita pelo STF ou pelo TJ, o que levaria às alternativas C ou D. No entanto, em sede incidental, qualquer juiz pode fazê-lo, desde que no caso concreto. Lembre-se: o controle difuso é exercido por qualquer órgão judicial.
Controle de constitucionalidade
1Via principal (abstrata)
Ações diretas (ADI, ADC, ADO, ADPF)
STF ou TJ
Eficácia erga omnes
2Via incidental (concreta)
Questão prejudicial em litígio
Qualquer juiz ou tribunal
Efeito inter partes
Pode ser arguida pela parte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Pedir a remessa dos autos ao presidente do tribunal. Não há previsão de remessa ao presidente para declaração de inconstitucionalidade. O incidente de inconstitucionalidade (arts. 948-950 do CPC) é suscitado perante o tribunal, mas não pelo presidente; e só se aplica quando o juiz ou tribunal reconhece a inconstitucionalidade e remete ao pleno, não para iniciar o pedido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ajuizar reclamação, pedindo a oitiva do Ministério Público. A reclamação (art. 988 do CPC) serve para garantir a autoridade de decisões do STF ou para assegurar a observância de súmula vinculante, não para arguir inconstitucionalidade originária. Não é o meio adequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pedir a remessa dos autos ao STF. O STF não é competente para julgar incidentalmente em primeira instância. A via incidental é decidida pelo próprio juiz; se houver recurso, o tribunal local julga, e só em última instância o STF pode ser provocado via recurso extraordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pedir a suspensão do processo para ajuizar ação direta no STF. A existência de ação direta (ADI) não suspende automaticamente o processo concreto (art. 102, I, 'a', CF c/c art. 14 da Lei 9.868/99). O autor pode simplesmente arguir a inconstitucionalidade incidentalmente, sem necessidade de paralisar o feito.
Alternativa E — ✅ Correta
Argui-la em sede incidental. Exatamente o que a situação permite: no mesmo processo, o autor alega que o decreto normativo é inconstitucional, e o juiz decide essa questão como preliminar. É a via de exceção (controle difuso), prevista no art. 97 da CF (reserva de plenário) e nos arts. 948-950 do CPC para os tribunais, mas aplicável a qualquer juiz.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade