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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
ce122649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração
  1. Aserão válidos, ainda que possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por inexistir vedação constitucional quanto a essa prática.
  2. Bserão nulos, possuindo ou não conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício material de constitucionalidade.
  3. Cserão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.
  4. Dserão nulos, possuindo ou não conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.
  5. Eserão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício material de constitucionalidade.
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GabaritoC — serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Provisórias — Emendas sem Pertinência Temática

Gabarito: letra C. Os preceitos inseridos em medida provisória por meio de emenda que não guarda relação temática com o objeto original da MP são nulos por vício formal de constitucionalidade. É o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera tais emendas como violação ao devido processo legislativo — a chamada proibição de "jabutis" ou emendas estranhas. A nulidade decorre de um defeito no processo de elaboração normativa, e não do conteúdo em si, o que a qualifica como vício formal.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 62, disciplina o rito das medidas provisórias. Embora não haja dispositivo explícito proibindo emendas tematicamente alheias ao texto original, o STF, ao interpretar o art. 62 c/c o art. 59 (processo legislativo), firmou jurisprudência no sentido de que o Congresso Nacional, ao alterar uma MP, deve respeitar a correlação temática com o objeto inicial. Caso contrário, ocorre desvirtuamento do instrumento e ofensa ao princípio democrático e à segurança jurídica, gerando a inconstitucionalidade formal dos dispositivos inseridos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a distinção entre vício formal e material. O erro comum é achar que a falta de pertinência temática atinge o conteúdo da norma (vício material) — mas ela atinge o procedimento, ou seja, a forma como a lei foi criada. Por isso é vício formal. Fique atento: sempre que a irregularidade estiver no processo legislativo (iniciativa, tramitação, quórum, pertinência temática), a inconstitucionalidade é formal.

Aspecto

Vício Formal

Vício Material

Natureza do defeito

Irregularidade no processo legislativo (procedimento)

Incompatibilidade do conteúdo com a Constituição

Exemplo no contexto

Emenda sem pertinência temática com o objeto da MP

Norma que viola direito fundamental

Consequência

Nulidade do dispositivo inserido

Nulidade da norma por inconstitucionalidade

Fundamento

Art. 59 c/c art. 62 da CF (devido processo legislativo)

Art. 60, §4º ou cláusulas pétreas, por exemplo

  1. 1Presidente edita MP
  2. 2Comissão mista analisa
  3. 3Emendas propostas
  4. 4STF: pertinência temática
  5. 5Se estranha → vício formal
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os preceitos inseridos são válidos mesmo se estranhos ao objeto original. Isso contraria a jurisprudência do STF, que veda a inclusão de matérias estranhas em MP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que serão nulos "possuindo ou não conteúdo temático estranho". Exagerada: se a emenda for pertinente ao objeto da MP, é perfeitamente válida. A nulidade só ocorre quando há falta de pertinência temática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata: nulos se estranhos ao objeto originário, por vício formal. A expressão "caso possuam conteúdo temático estranho" é a condição correta, e o tipo de vício é o formal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro de B ("possuindo ou não") e também acerta o tipo de vício (formal), mas a condição não pode ser absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o vício como material. A inconstitucionalidade material diria respeito ao conteúdo da norma (ex.: violação a direito fundamental). No caso, o defeito é de procedimento (formal).

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, lembre-se: "emenda estranha = vício formal". Em provas, a banca adora trocar "formal" por "material". Sempre que a questão falar de iniciativa, tramitação, quórum ou pertinência temática, pense em vício formal. Conteúdo da norma que fere a Constituição é vício material.

Gabarito: letra C.

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