Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce125250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual
A contratação A deve ser invalidada, pois, em que pese haver critério de dispensa de licitação, o caso em questão não se enquadra na exceção, devendo haver licitação por meio de pregão.
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Licitações e Lei 8.666/1993 – Dispensa por valor
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a contratação A, no valor de R$ 7 mil, enquadra-se perfeitamente em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei 8.666/1993 (compras e serviços de pequeno valor). Dessa forma, não há que se falar em invalidação da contratação, tampouco em obrigatoriedade de realização de pregão.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 24, inciso II, estabelece que é dispensável a licitação para compras e outros serviços de valor até 10% do limite previsto no art. 23, II, "a". Esse limite, para a União, corresponde a R$ 650.000,00, de modo que 10% equivalem a R$ 65.000,00. O valor de R$ 7 mil está muito abaixo desse teto, sendo plenamente aplicável a dispensa. A contratação direta com base na dispensa é legal e dispensa a realização de qualquer modalidade licitatória, inclusive o pregão.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre dispensa de licitação, verifique sempre o valor e o enquadramento nos incisos do art. 24. Valores baixos (até R$ 65 mil para compras) geralmente se encaixam no inciso II, tornando a contratação direta válida. Não confunda dispensa com inexigibilidade; aqui o valor é o critério.