Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125403
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O gabarito oficial é E (Errado). O poder de intervir na órbita particular limitando direitos individuais para resguardar o interesse público é o poder de polícia, não o poder disciplinar. O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores ou de particulares com vínculo especial com a Administração. A definição apresentada no item corresponde exatamente ao poder de polícia, conforme art. 78 do CTN.
Art. 78 — Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A banca troca o conceito de poder de polícia pelo poder disciplinar. O poder de polícia é o que limita direitos individuais em favor do interesse público (ex.: multas, licenças, fiscalização). Já o poder disciplinar é interno, voltado a punir servidores e contratados por infrações funcionais. Memorize: polícia = particular; disciplinar = servidor.
Para fixar, confira a comparação:
Aspecto | Poder de Polícia | Poder Disciplinar |
|---|---|---|
Destinatário | Particulares em geral | Agentes públicos e contratados |
Finalidade | Limitar direitos individuais para proteger o interesse público | Punir infrações funcionais |
Exemplos | Multas, licenças, fiscalização | Suspensão, demissão |
Fundamento legal | Art. 78 CTN | Leis estatutárias (ex.: Lei 8.112/90) |
❌ ERRADO. A afirmação incorreta ao denominar poder disciplinar o que é, na verdade, poder de polícia.
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