Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125686
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SERIS-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- SERIS - AL - Agente Penitenciário
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. A assertiva está correta. A venda de insumo para preparação de drogas a policial disfarçado, quando há elementos probatórios de conduta criminal preexistente, é expressamente criminalizada pelo art. 33, §1º, IV da Lei 11.343/2006. Nessa hipótese, não há crime impossível (art. 17 CP), pois o meio é eficaz e o objeto é próprio; trata-se de flagrante esperado, não preparado.
A questão exige distinguir duas figuras: o flagrante preparado (ou provocado) e o flagrante esperado. No flagrante preparado, a polícia induz o agente a praticar o crime, tornando impossível a consumação (Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”) – isso configura crime impossível. Já no flagrante esperado, a polícia, tendo conhecimento prévio de uma atividade criminosa em curso, apenas aguarda o momento oportuno para efetuar a prisão; aqui não há indução e o crime pode ser consumado ou tentado de forma punível.
A situação descrita se enquadra no flagrante esperado, pois o policial disfarçado não induziu a venda; apenas a monitorou, havendo elementos probatórios de conduta criminal preexistente (o indivíduo já se dedicava ao tráfico). Além disso, o próprio legislador previu essa conduta como crime no inciso IV do §1º do art. 33:
Art. 33 — Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
§ 1º — Nas mesmas penas incorre quem
IV — vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente
Portanto, a conduta é típica e antijurídica. O crime impossível, previsto no art. 17 do CP, exige ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Vender insumo a um policial disfarçado não torna o meio ineficaz (o agente age como qualquer comprador) nem o objeto impróprio (o insumo é idôneo para produzir drogas). Logo, a prisão em flagrante é perfeitamente cabível e não há que se falar em crime impossível.
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a participação de policial disfarçado sempre configura crime impossível (flagrante preparado). No entanto, quando há indícios de conduta criminosa preexistente e o policial apenas atua como comprador, sem induzir o crime, a hipótese é de flagrante esperado, válido e punível. A Súmula 145 STF só se aplica quando a polícia provoca o delito.
✅ CERTO.
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