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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce125692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
SERIS - AL - Agente Penitenciário
Acerca dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item que se segue.A infiltração e a ação controlada são permitidas legalmente para a apuração dos delitos de lavagem de dinheiro, desde que se trate, comprovadamente, de prática delituosa levada a efeito por organização criminosa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: ação controlada e infiltração de agentes

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) admite a ação controlada e a infiltração de agentes para a apuração do crime de lavagem de dinheiro sem exigir que a prática delituosa seja levada a efeito por organização criminosa — o requisito de organização criminosa não consta do dispositivo que autoriza esses meios de investigação. O erro está em condicionar a utilização desses instrumentos à comprovação de organização criminosa, quando a lei não impõe tal exigência.

A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual bens, direitos ou valores obtidos por meio de infrações penais são "lavados", ou seja, integrados ao sistema econômico formal com aparência de licitude. A Lei 9.613/1998, que define os crimes de lavagem de dinheiro, também estabelece mecanismos investigativos específicos para apurar esses delitos, entre eles a ação controlada e a infiltração de agentes. A ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa para que a ação do agente se desenvolva de forma monitorada, permitindo a coleta de provas e a identificação de toda a cadeia criminosa. A infiltração de agentes, por sua vez, é a inserção de um agente policial disfarçado no seio da organização criminosa para obter informações e provas.

O ponto central da questão é o requisito legal para a utilização desses meios. O art. 1º, § 6º, da Lei 9.613/1998 é expresso ao admitir a ação controlada e a infiltração de agentes para a apuração do crime de lavagem de dinheiro, sem qualquer menção à necessidade de organização criminosa. A exigência de organização criminosa é típica da Lei 12.850/2013, que disciplina a investigação dos crimes decorrentes de organizações criminosas, mas não é condição para a aplicação dos meios investigativos na Lei de Lavagem de Dinheiro. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que associa automaticamente ação controlada e infiltração à organização criminosa (por força da Lei 12.850/2013) tende a marcar "certo", mas a lei especial de lavagem de dinheiro tem previsão própria e mais ampla.

Na prática, isso significa que, para apurar um crime de lavagem de dinheiro, a autoridade policial pode se valer da ação controlada e da infiltração de agentes independentemente de o delito ter sido praticado por uma organização criminosa. Basta que haja indícios da prática do crime de lavagem. Essa previsão amplia o leque de ferramentas investigativas disponíveis, tornando mais eficaz o combate a esse tipo de criminalidade, que muitas vezes é praticada por indivíduos ou grupos sem a estrutura formal de uma organização criminosa.

A distinção que importa é entre a Lei 9.613/1998 e a Lei 12.850/2013. Enquanto a primeira autoriza a ação controlada e a infiltração para a apuração da lavagem de dinheiro sem exigir organização criminosa, a segunda disciplina esses mesmos meios para a investigação de crimes decorrentes de organizações criminosas, exigindo a configuração do que a lei define como organização criminosa (associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, visando à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional). A pegadinha da questão está em transplantar o requisito de uma lei para a outra.

Guarde a fronteira: na Lei de Lavagem de Dinheiro, ação controlada e infiltração são admitidas para a apuração do crime de lavagem, sem a condição de organização criminosa; na Lei de Organização Criminosa, esses meios são previstos para a investigação dos crimes decorrentes de organizações criminosas. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

Critério

Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)

Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa)

Ação controlada

Admitida para apuração do crime de lavagem, sem exigir organização criminosa

Admitida para investigação de crimes decorrentes de organização criminosa

Infiltração de agentes

Admitida para apuração do crime de lavagem, sem exigir organização criminosa

Admitida para investigação de crimes decorrentes de organização criminosa

Requisito de organização criminosa

Não exigido

Exigido (associação de 4+ pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, visando à obtenção de vantagem mediante infrações penais com pena máxima > 4 anos ou de caráter transnacional)

Meios de investigação na lavagem (Lei 9.613/98)
  • 1Ação controlada
    • Sem exigir organização criminosa
  • 2Infiltração de agentes
    • Sem exigir organização criminosa
  • 3Requisito de organização criminosa
    • Só na Lei 12.850/2013
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está errada porque condiciona a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes à comprovação de que a prática delituosa foi levada a efeito por organização criminosa. O art. 1º, § 6º, da Lei 9.613/1998, que trata especificamente da apuração do crime de lavagem de dinheiro, admite esses meios de investigação sem exigir a participação de organização criminosa. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 1, §6Lei-9613

Art. 1º, § 6º — "Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes."

O dispositivo é claro: a ação controlada e a infiltração de agentes são admitidas para a apuração do crime de lavagem de dinheiro, sem qualquer condicionante relacionada à organização criminosa. A exigência de organização criminosa é própria da Lei 12.850/2013, que disciplina a investigação dos crimes decorrentes de organizações criminosas, mas não se aplica à Lei de Lavagem de Dinheiro. Portanto, a afirmação de que esses meios só seriam permitidos "desde que se trate, comprovadamente, de prática delituosa levada a efeito por organização criminosa" é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a associação automática entre ação controlada, infiltração de agentes e organização criminosa, que é típica da Lei 12.850/2013. O candidato que conhece a Lei de Organização Criminosa tende a marcar "certo", mas a Lei de Lavagem de Dinheiro tem previsão própria e mais ampla, sem exigir organização criminosa. Fique atento: cada lei especial tem seus próprios requisitos para os meios de investigação.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar os meios de obtenção de prova nas leis penais especiais, monte uma tabela comparativa com a previsão de cada um (ação controlada, infiltração, colaboração premiada) em cada lei (9.613/1998, 12.850/2013, 11.343/2006, etc.), destacando os requisitos específicos de cada uma. Isso evita a confusão que a banca explora nesta questão.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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