Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125696
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SERIS-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- SERIS - AL - Agente Penitenciário
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmativa está incorreta. A condução coercitiva de testemunha que, regularmente intimada, não comparece sem justificativa é permitida após uma única intimação, conforme o art. 218 do Código de Processo Penal. A exigência de duas intimações não tem previsão legal, e a conduta descrita não configura abuso de autoridade.
O art. 218 do CPP é claro:
Art. 218 – “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) criminaliza a condução coercitiva apenas quando “manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo” (art. 10). No caso em tela, houve prévia intimação e a testemunha não compareceu injustificadamente, tornando a determinação judicial lícita. Portanto, a afirmação de que seriam necessárias duas intimações é falsa.
A banca explora a falsa ideia de que seriam exigidas duas intimações para a condução coercitiva. Na verdade, o CPP (art. 218) e a Lei de Abuso de Autoridade (art. 10) exigem apenas uma intimação válida prévia. Cuidado: o crime de abuso de autoridade só ocorre se a condução for determinada sem intimação ou de forma manifestamente descabida.
✅ ERRADO.
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