Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129978
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Esta questão depende de um texto-base que não está disponível aqui. O raciocínio abaixo ensina o método de resolução — confira os dados do caso concreto no enunciado original.
Gabarito: ERRADO (letra E). A assertiva está incorreta porque, embora a suspensão dos direitos políticos seja sanção aplicável ao agente público (ex-prefeito) por ato de improbidade, a afirmação de que a empresa não pode ter seus direitos políticos suspensos e de que a ela se aplica a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos está em desacordo com a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A sanção de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, prevista no art. 12, III, da LIA, tem prazo máximo de 4 (quatro) anos, e não 5 (cinco) anos.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece um sistema de responsabilização por atos de improbidade, que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções. Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o sistema passou a exigir, em regra, a conduta dolosa para a configuração dos atos de improbidade, tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. As sanções aplicáveis variam conforme o tipo de ato ímprobo praticado, e a lei estabelece um rol de penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
A suspensão dos direitos políticos é uma sanção constitucionalmente prevista para os atos de improbidade administrativa, conforme o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. No entanto, a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas no art. 12 da LIA, que trata das sanções. Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos foram suprimidas, restando apenas a multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
A assertiva contém dois erros principais. Primeiro, ao afirmar que a empresa não pode ter seus direitos políticos suspensos, a assertiva está correta nesse ponto, pois a suspensão dos direitos políticos é sanção aplicável apenas a pessoas físicas, não a pessoas jurídicas. No entanto, o segundo erro está no prazo da sanção de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que é de até 4 (quatro) anos, e não 5 (cinco) anos, conforme o art. 12, III, da LIA. Além disso, a assertiva generaliza ao afirmar que a empresa pode receber essa sanção, sem considerar que a aplicação das sanções depende da análise do caso concreto e da natureza do ato de improbidade praticado.
Sanção | Agente Público (Ex-Prefeito) | Pessoa Jurídica (Empresa) |
|---|---|---|
Suspensão dos direitos políticos | Aplicável | Não aplicável |
Proibição de receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios | Aplicável (prazo: até 4 anos) | Aplicável (prazo: até 4 anos) |
A assertiva está incorreta. O erro específico está no prazo da sanção de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que é de até 4 (quatro) anos, e não 5 (cinco) anos, conforme o art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Embora a suspensão dos direitos políticos seja, de fato, sanção aplicável ao agente público (ex-prefeito) e não à pessoa jurídica, o prazo indicado na assertiva está incorreto, tornando a afirmação como um todo errada.
Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;"
A banca explora a confusão entre o prazo de 4 anos (previsto para a sanção do art. 11) e o prazo de 5 anos, que não corresponde a nenhuma previsão legal específica para essa sanção. É uma pegadinha clássica de troca de número, que exige do candidato o conhecimento literal do dispositivo.
Gabarito: ERRADO (letra E).
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