Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129979
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Esta questão depende de um texto-base que não está disponível aqui; o raciocínio abaixo é o método — confira os dados do caso concreto no enunciado original.
Gabarito: ERRADO. A colaboração premiada é instituto de direito penal, previsto na Lei nº 12.850/2013, e não se admite sua aplicação analógica para fins de repressão à improbidade administrativa, que tem natureza cível-política e segue o rito próprio da Lei nº 8.429/1992. Além disso, a afirmação de que o bloqueio de bens não poderia subsistir por estar amparado em elementos colhidos em colaboração premiada contraria a lógica do sistema: a colaboração pode servir de meio de obtenção de prova, e a medida cautelar de indisponibilidade, se presentes seus requisitos legais, pode ser decretada com base em elementos idôneos, independentemente da origem da prova.
A improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/1992, que, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade (art. 1º, § 1º). O sistema é de natureza cível-política, não penal. A colaboração premiada, por sua vez, é um instituto tipicamente penal, criado para investigação e repressão de organizações criminosas, com regras próprias de negociação, homologação judicial e efeitos. Não há previsão legal de aplicação analógica da colaboração premiada à ação de improbidade administrativa — o que existe é o acordo de não persecução civil, previsto no art. 17-B da LIA, que é instrumento próprio da seara cível, com requisitos e efeitos distintos.
Quanto ao bloqueio de bens (indisponibilidade), a LIA prevê, no art. 16, que o pedido pode ser formulado em caráter antecedente ou incidente, exigindo a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, com base nos elementos de instrução. A origem da prova (inclusive de colaboração premiada, se houver) não invalida, por si só, a medida cautelar, desde que os requisitos legais estejam preenchidos. A afirmação de que o bloqueio "não poderia subsistir" por estar amparado em colaboração premiada é, portanto, incorreta.
A assertiva contém dois erros: (1) admite a utilização analógica da colaboração premiada para repressão à improbidade administrativa, o que não tem amparo legal — a LIA não prevê tal instrumento, e a analogia em matéria sancionatória é vedada; (2) afirma que o bloqueio de bens não poderia subsistir se amparado em elementos colhidos em colaboração premiada, o que é falso, pois a medida cautelar de indisponibilidade pode ser decretada com base em elementos de prova idôneos, independentemente de sua origem, desde que presentes os requisitos do art. 16 da LIA.
Art. 16 — "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."
§ 3º — "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."
A colaboração premiada é instituto do direito penal (Lei nº 12.850/2013), e sua aplicação analógica à improbidade administrativa violaria o princípio da legalidade estrita, pois a LIA é lei especial que disciplina integralmente a matéria, inclusive com instrumento próprio de consenso (acordo de não persecução civil). Portanto, a assertiva está ERRADA.
Gabarito: ERRADO.
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