Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129980
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A empresa pode figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa ainda que desacompanhada de seus sócios, pois a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 3º, caput, estende as disposições da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. No caso, a empresa, como contratada que recebeu verbas públicas sem realizar as obras, concorreu dolosamente para o ato ímprobo, podendo ser responsabilizada com seu patrimônio.
A questão trata da legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa, especificamente quanto à possibilidade de a pessoa jurídica de direito privado responder isoladamente, sem a presença de seus sócios no polo passivo. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente a responsabilização de terceiros que não são agentes públicos, desde que concorram ou induzam dolosamente para a prática do ato ímprobo. O art. 3º, caput, da LIA estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Assim, a empresa, como pessoa jurídica de direito privado, pode ser responsabilizada diretamente, independentemente de seus sócios integrarem o polo passivo.
É importante distinguir a responsabilidade da pessoa jurídica da responsabilidade de seus sócios. O art. 3º, § 1º, da LIA dispõe que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Ou seja, a responsabilidade da empresa é autônoma; a dos sócios é excepcional e depende de comprovação de participação e benefício direto. Portanto, a empresa pode figurar sozinha no polo passivo, respondendo com seu patrimônio.
A banca explora a confusão entre a necessidade de presença de agente público no polo passivo e a possibilidade de a pessoa jurídica responder isoladamente. O entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.155.992) é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo. Contudo, essa orientação se refere à ausência total de agente público na demanda, não à ausência dos sócios da pessoa jurídica. No caso em tela, o ex-prefeito (agente público) também figura no polo passivo, o que satisfaz o requisito da presença de agente público. A empresa, como pessoa jurídica, pode responder isoladamente em relação aos seus sócios, pois a lei não exige que estes integrem a ação.
A razão da regra é garantir a efetividade da tutela da probidade administrativa, permitindo que a pessoa jurídica que se beneficiou do ato ímprobo seja responsabilizada diretamente, sem que a eventual ausência de identificação ou de participação dos sócios impeça a reparação do dano ao erário. A responsabilidade da empresa é patrimonial, e a lei prevê a possibilidade de indisponibilidade de bens para assegurar a recomposição do erário.
A afirmação está correta. A empresa pode figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa ainda que desacompanhada de seus sócios, pois a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 3º, caput, estende as disposições da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. No caso, a empresa, como contratada que recebeu verbas públicas sem realizar as obras, concorreu dolosamente para o ato ímprobo, podendo ser responsabilizada com seu patrimônio.
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Além disso, o art. 3º, § 1º, da LIA estabelece que os sócios não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. Isso reforça a autonomia da responsabilidade da empresa, que pode responder sozinha, com seu patrimônio, independentemente da presença dos sócios no polo passivo.
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Portanto, a empresa pode ser responsabilizada com seu patrimônio pela prática de ato ímprobo, ainda que desacompanhada de seus sócios.
Gabarito: CERTO.
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