Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce130280
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. O envio do carnê de IPVA com instruções de pagamento não é lançamento de ofício, mas sim ato de notificação do lançamento já realizado. O lançamento é o procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN); o carnê é o meio de dar ciência ao contribuinte do valor devido. A jurisprudência consolidada do STJ é firme nesse sentido.
STJ Súmula 397
STJ Súmula 397:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."
STJ Tema 116
STJ Tema Repetitivo 116:
"A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário."
Ainda, o STJ Tema Repetitivo 248 aplica-se à taxa de licença e, por analogia, ao IPVA: "O envio da guia de cobrança (carnê) ... configura a notificação presumida do lançamento do tributo".
Assim, a afirmação de que o envio do carnê consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário é falsa, pois inverte os papéis: o lançamento é ato prévio da administração; o carnê é o instrumento de comunicação posterior.
A banca confunde o lançamento (que constitui o crédito) com a notificação (que dá ciência do crédito já constituído). Lembre-se: o carnê notifica, não lança.
Gabarito: ERRADO.
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