Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce130296
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A contribuição financeira devida pela exploração de recursos minerais (royalties e compensação financeira) constitui receita patrimonial originária, conforme o art. 20, §1º da Constituição Federal, e não possui natureza tributária. Por isso, não está submetida ao regime jurídico tributário, que rege impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais.
As receitas originárias decorrem da exploração do patrimônio público (bens da União, como os recursos minerais), enquanto os tributos são receitas derivadas, impostas pelo poder de império do Estado. A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento:
"É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."
Em julgados como a ADI 4.846 (rel. min. Edson Fachin) e a ADI 4.606 (rel. min. Alexandre de Moraes), o STF afirmou que "as rendas obtidas nos termos do art. 20, §1º, da CF constituem receita patrimonial originária" e que não se confundem com tributos. Portanto, a afirmação está integralmente correta.
Gabarito: ✅ CERTO.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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