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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce130340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.Situação hipotética: Um servidor público do estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança com a finalidade de impugnar regra presente em portaria da administração pública estadual que, segundo alegado, havia ferido direito adquirido do servidor. Após o despacho de recebimento da petição inicial, outro servidor, pertencente à mesma carreira do impetrante, requereu ingresso no processo como litisconsorte ativo, fundamentando seu requerimento em afinidade de questão por ponto comum de direito. Assertiva: De acordo com a legislação que trata do procedimento aplicável a essa hipótese, o magistrado deve deferir o requerimento de ingresso do litisconsorte ativo superveniente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Litisconsórcio ativo superveniente em mandado de segurança

ERRADO. A assertiva está incorreta porque o litisconsórcio ativo em mandado de segurança exige que todos os impetrantes sejam co-titulares do mesmo direito líquido e certo. A mera "afinidade de questão por ponto comum de direito" caracteriza conexão (art. 55 do CPC), que autoriza a reunião de processos, mas não a formação de litisconsórcio. Portanto, o magistrado não deve deferir o requerimento.

A Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece que o litisconsórcio ativo somente é admitido quando os impetrantes são titulares do mesmo direito, não bastando que as situações sejam apenas semelhantes ou conexas. No caso concreto, o segundo servidor fundamentou seu pedido em afinidade de questão, o que é insuficiente. Assim, o pedido deve ser indeferido.

Diferença entre conexão e litisconsórcio

Instituto

Requisito

Efeito

Conexão (art. 55 CPC)

Mesmo pedido ou causa de pedir

Reunião de processos para julgamento conjunto

Litisconsórcio (art. 113 CPC)

Co-titularidade do direito (ou obrigação)

Formação de um único processo com vários sujeitos

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao equiparar a conexão (afinidade de questões) ao litisconsórcio. Em mandado de segurança, o litisconsórcio ativo exige identidade de direito (jus commune), não mera conexão. Lembre-se: servidores da mesma carreira podem ter direitos individuais distintos; se a portaria os afeta de forma diferente, não há co-titularidade.

ERRADO.

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