Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
ce130346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.A alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu em sua contestação possibilita que o autor realize, no prazo legal e após manifestação do juiz, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alegação de ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo
Gabarito: Certo. A afirmação está correta, pois, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, quando o réu alega ilegitimidade passiva em sua contestação, o autor tem a faculdade de emendar a petição inicial para substituir o réu, dentro do prazo fixado pelo juiz. Essa possibilidade decorre do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais.
A contestação é o meio pelo qual o réu exerce sua defesa, devendo concentrar todas as alegações (art. 336 do CPC – não transcrito no contexto, mas é regra pacífica). Se o réu argui sua ilegitimidade, o juiz, ao receber a contestação, deve ouvir o autor sobre a alegação, concedendo-lhe prazo para emendar a inicial, indicando o real sujeito passivo, ou, se já houver elementos, determinar a citação do correto réu. O enunciado menciona "após manifestação do juiz", o que é coerente com o procedimento: primeiro o juiz se manifesta sobre a arguição, depois autoriza a alteração.
SE LIGUE NESSA!
Embora o contexto fornecido não contenha o dispositivo exato, a regra está consolidada no CPC (art. 338 e 339), que estabelece o ônus do réu de indicar o sujeito passivo correto e a consequente faculdade de o autor emendar a inicial. Sempre que a ilegitimidade for arguida na contestação, o autor poderá substituir o réu.