Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
ce130347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.O assistente litisconsorcial é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito, enquanto o interesse que legitima a participação do assistente simples é meramente econômico.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Assistência no CPC/2015
Gabarito: E (Errado). A afirmação inverte a correta distinção entre assistência simples e litisconsorcial. Ambas as modalidades exigem interesse jurídico do terceiro, conforme o art. 119 do CPC/2015. A diferença reside na natureza da relação jurídica de direito material: na assistência litisconsorcial, o assistente participa da mesma relação jurídica discutida em juízo; na assistência simples, há uma relação jurídica conexa ou dependente, gerando efeitos reflexos. Em nenhum caso é suficiente o mero interesse econômico.
Art. 119CPC
Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
❌ ERRADO (assertiva falsa)
A assertiva tenta classificar o assistente litisconsorcial como aquele que possui interesse jurídico e o assistente simples como portador de interesse meramente econômico. Isso é incorreto porque:
Ambas as assistências exigem interesse jurídico – o art. 119 não distingue; qualquer assistente deve ser "juridicamente interessado". O interesse meramente econômico (de fato) não legitima a intervenção.
A distinção doutrinária entre assistência simples e litisconsorcial está na relação de direito material:
Assistência litisconsorcial: o assistente é titular da mesma relação jurídica discutida (ex.: devedor solidário não demandado); seu direito é diretamente atingido pela sentença.
Assistência simples: o assistente tem relação jurídica diversa, mas conexa (ex.: sublocatário em ação de despejo); sofre efeitos reflexos da decisão. Ainda assim, o interesse é jurídico, pois há vínculo normativo que o legitima.
Portanto, a afirmação erra ao atribuir ao assistente simples um interesse "meramente econômico", quando o requisito legal é sempre o interesse jurídico.
Memorize: o CPC exige interesse jurídico para toda assistência (art. 119). A classificação em simples ou litisconsorcial decorre da relação material, não do tipo de interesse. Na prova, desconfie de alternativas que reduzam o interesse do assistente simples a algo puramente econômico ou fático.