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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
ce130347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.O assistente litisconsorcial é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito, enquanto o interesse que legitima a participação do assistente simples é meramente econômico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assistência no CPC/2015

Gabarito: E (Errado). A afirmação inverte a correta distinção entre assistência simples e litisconsorcial. Ambas as modalidades exigem interesse jurídico do terceiro, conforme o art. 119 do CPC/2015. A diferença reside na natureza da relação jurídica de direito material: na assistência litisconsorcial, o assistente participa da mesma relação jurídica discutida em juízo; na assistência simples, há uma relação jurídica conexa ou dependente, gerando efeitos reflexos. Em nenhum caso é suficiente o mero interesse econômico.

Art. 119CPC

Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."

❌ ERRADO (assertiva falsa)

A assertiva tenta classificar o assistente litisconsorcial como aquele que possui interesse jurídico e o assistente simples como portador de interesse meramente econômico. Isso é incorreto porque:

  • Ambas as assistências exigem interesse jurídico – o art. 119 não distingue; qualquer assistente deve ser "juridicamente interessado". O interesse meramente econômico (de fato) não legitima a intervenção.

  • A distinção doutrinária entre assistência simples e litisconsorcial está na relação de direito material:

    • Assistência litisconsorcial: o assistente é titular da mesma relação jurídica discutida (ex.: devedor solidário não demandado); seu direito é diretamente atingido pela sentença.

    • Assistência simples: o assistente tem relação jurídica diversa, mas conexa (ex.: sublocatário em ação de despejo); sofre efeitos reflexos da decisão. Ainda assim, o interesse é jurídico, pois há vínculo normativo que o legitima.

Portanto, a afirmação erra ao atribuir ao assistente simples um interesse "meramente econômico", quando o requisito legal é sempre o interesse jurídico.

Modalidade de Assistência

Requisito de Interesse

Natureza da Relação Jurídica

Efeito da Sentença

Assistência Simples

Interesse jurídico (art. 119, CPC)

Relação jurídica conexa ou dependente

Efeitos reflexos

Assistência Litisconsorcial

Interesse jurídico (art. 119, CPC)

Mesma relação jurídica discutida

Diretamente atingido

1Requisito comum
Interesse jurídico
Mero interesse econômico (insuficiente)
2Assistência simples
Relação jurídica conexa/dependente
Efeitos reflexos
3Assistência litisconsorcial
Mesma relação jurídica
Direito diretamente atingido
Assistência (art. 119)
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Assistência (art. 119): Requisito comum (Interesse jurídico, Mero interesse econômico (insuficiente)); Assistência simples (Relação jurídica conexa/dependente, Efeitos reflexos); Assistência litisconsorcial (Mesma relação jurídica, Direito diretamente atingido)
PEGA ESSA DICA!

Memorize: o CPC exige interesse jurídico para toda assistência (art. 119). A classificação em simples ou litisconsorcial decorre da relação material, não do tipo de interesse. Na prova, desconfie de alternativas que reduzam o interesse do assistente simples a algo puramente econômico ou fático.

Gabarito: E (Errado).

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