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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce130349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Causa de pedir e teoria da substanciação

CERTO. O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é composta pelos fatos narrados, e não pela qualificação jurídica que o autor lhes atribui. Assim, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos, o juiz não está vinculado a essa pretensão, podendo aplicar o direito que entender cabível (princípio iura novit curia). A petição inicial deve conter "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (art. 319, III, CPC), mas a correta subsunção dos fatos ao direito é tarefa do magistrado.

Art. 319, IIICPC

Art. 319, III — "A petição inicial indicará: ... III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;"

Esse dispositivo revela que a lei exige a narração dos fatos e sua fundamentação jurídica, mas não impõe que o juiz acolha a exata qualificação jurídica feita pelo autor. A teoria da substanciação, adotada pelo sistema brasileiro, contrapõe-se à teoria da individuação (que considera a causa de pedir como a própria relação jurídica). Na prática, isso significa que o juiz pode, por exemplo, condenar o réu com base em um dispositivo legal diverso do invocado na petição inicial, desde que os fatos sejam os mesmos – desde que não haja alteração na causa de pedir fática. Essa liberdade decorre do princípio da narração dos fatos e da máxima iura novit curia (o juiz conhece o direito).

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir: na teoria da substanciação, a causa de pedir é o fato; na teoria da individuação, seria a relação jurídica. O CPC adota a primeira. Lembre-se de que o juiz não está adstrito à fundamentação jurídica do autor, mas deve respeitar os limites fáticos narrados.

Gabarito: Certo.

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