Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
ce130350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.Em instância extraordinária, o tribunal deve julgar como extemporâneo o recurso interposto pela parte antes de ser intimado da decisão impugnada.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ato processual prematuro no CPC/2015
Gabarito: Errado. O recurso interposto antes da intimação da decisão impugnada não deve ser julgado extemporâneo. De acordo com o CPC/2015, o ato processual praticado antes do prazo (desde que dentro do prazo recursal) é considerado tempestivo. Antes do novo Código, a Súmula 418 do STJ considerava inadmissível o recurso interposto antes da publicação do acórdão, mas essa súmula foi cancelada e o entendimento atual é diverso.
O conteúdo de apoio menciona que "com o novo CPC, o ato prematuro (praticado antes da intimação) tornou-se tempestivo". Assim, a assertiva está ERRADA, pois o tribunal deve reconhecer a tempestividade do recurso, não a extemporaneidade.
Ato processual prematuro (CPC/2015)
1Antes da intimação
Tempestivo (dentro do prazo recursal)
Não é extemporâneo
2Entendimento anterior (cancelado)
Súmula 418/STJ
Inadmissível
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato aplique o entendimento antigo (Súmula 418/STJ, cancelada). Fique atento: o CPC/2015 inovou ao considerar tempestivo o ato prematuro, desde que praticado dentro do prazo recursal. Não confunda com a regra anterior.