Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce130354
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A afirmação está incorreta porque, conforme a regra geral do Código Civil (art. 221), o instrumento particular não depende de testemunhas para ser válido; basta a assinatura da parte que se obriga. A exigência de duas testemunhas não é requisito de validade do instrumento particular comum, aplicando-se apenas a situações específicas (ex.: testamento cerrado, art. 1.876).
Desenvolvimento: O art. 221 do CC dispõe:
Art. 221 — "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."
Note que o artigo não menciona testemunhas. O instrumento particular tem validade independentemente de testemunhas. As testemunhas são exigidas em casos excepcionais, como no testamento particular (art. 1.876 CC) ou em contratos que a lei especial exija, mas não como regra geral.
Portanto, a assertiva está errada.
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o instrumento particular exige testemunhas, quando na verdade o CC não as exige para a validade do instrumento. Essa confusão é comum, pois algumas pessoas lembram-se de que o testamento particular exige testemunhas, mas generalizam para todo instrumento particular. O requisito do art. 221 é apenas a assinatura do emitente.
Conclusão: ERRADO (E). A validade do instrumento particular não depende de duas testemunhas.
Fases da vida EmIMo
Atos e fatos que se registram/averbam em registro público: Fases da.
vida = nascimentos, casamentos e óbitos; Em = emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; I = interdição por incapacidade absoluta ou relativa; Mo = sentença declaratória de ausência e de morte presumida
— Registros públicos (atos sujeitos a registro, art. 9º/10 CC)
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