Processos no TCE/RJ – Sustentação oral em agravo sobre tutela provisória
✅ CERTO. O Regimento Interno do TCE/RJ autoriza a sustentação oral em recurso de agravo interposto contra decisão monocrática que verse sobre tutela provisória, em conformidade com o art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicado subsidiariamente aos processos nos Tribunais de Contas.
O dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de sustentação oral nas hipóteses que enumera, entre as quais:
Art. 937CPC
Art. 937 – Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
A expressão "recurso de agravo" no enunciado abrange o agravo de instrumento, que é o recurso cabível contra decisões interlocutórias (inclusive as monocráticas proferidas pelo relator em sede de tutela provisória). Assim, quando a decisão monocrática do relator no TCE/RJ trata de tutela provisória, o agravo de instrumento interposto contra ela admite sustentação oral, conforme autorizado pelo Regimento Interno que incorpora a regra do CPC.
Portanto, a afirmativa está correta.
✅ Gabarito: Certo.