Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2021
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce130369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Com relação à organização administrativa, ao processo administrativo, ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e à Lei de Acesso a Informação, julgue o item a seguir.Situação hipotética: Uma sociedade empresária participou de processo licitatório de determinado órgão e fraudou, mediante ajuste, o seu caráter competitivo. Assertiva: Nessa situação, haverá responsabilização da mencionada sociedade e de seus administradores, individualmente.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Responsabilidade na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: Certo (C). A assertiva está correta porque, embora a Lei Anticorrupção imponha responsabilidade objetiva à pessoa jurídica, a Constituição Federal assegura a responsabilidade individual dos administradores, de modo que ambos podem ser responsabilizados – a sociedade pelo ato lesivo e os administradores pelas condutas dolosas – sem que haja exclusão ou conflito entre as esferas.
A situação narrada (fraude em licitação mediante ajuste para frustrar o caráter competitivo) configura ato lesivo contra a administração pública, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 12.846/2013, que considera como ato lesivo "fraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório". A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, bastando a comprovação do ato e do nexo causal.
Entretanto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes. A própria Constituição Federal, em seu art. 173, §5º, estabelece que:
Art. 173, §5CF/88
Art. 173, §5º — "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."
Dessa forma, a Lei Anticorrupção (que concretiza esse mandamento constitucional) não impede a responsabilização pessoal dos administradores que tenham concorrido para a prática do ato ilícito. No caso, os administradores que participaram do ajuste para fraudar a licitação podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente, individualmente.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (Lei 12.846/2013) isenta os administradores de responsabilidade, ou que a lei só pune a empresa. A pegadinha está em ignorar que a lei não afasta a responsabilidade individual dos dirigentes, conforme expressamente previsto no art. 173, §5º da CF/88. Assim, ambos podem ser responsabilizados – a empresa objetivamente, os administradores subjetivamente (por dolo ou culpa).
Conclusão: A assertiva está correta, pois a sociedade empresária responde objetivamente pelo ato lesivo (fraude à licitação) e os administradores, que participaram do ajuste, podem ser responsabilizados individualmente.