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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce130500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Analista de Infraestrutura de TIC
Maria, que possui emprego público privativo de profissionais de saúde em empresa pública estadual, foi aprovada em outro concurso público para cargo público federal privativo de profissionais de saúde.Nessa situação hipotética, Maria
  1. Apoderá assumir o cargo e acumular as duas funções públicas, não se aplicando a esse caso o teto remuneratório da administração pública.
  2. Bnão poderá acumular as funções, porque uma é estadual e a outra é federal.
  3. Cnão poderá acumular as funções, porque apenas um dos vínculos é oriundo do regime estatutário.
  4. Dnão poderá acumular as funções, porque não há previsão constitucional expressa que permita cumulações de funções públicas remuneradas.
  5. Epoderá assumir o cargo e acumular as duas funções públicas, se os horários forem compatíveis e as profissões forem regulamentadas.
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GabaritoE — poderá assumir o cargo e acumular as duas funções públicas, se os horários forem compatíveis e as profissões forem regulamentadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de Cargos Públicos – Profissionais de Saúde

Gabarito: letra E. Maria pode acumular os dois vínculos porque a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI, "c"). As demais alternativas erram ao afirmar que a diferença de entes, o regime jurídico ou a ausência de previsão impedem a acumulação, e ao descartar a aplicação do teto remuneratório.

A regra constitucional de acumulação de cargos públicos está no art. 37, XVI, que estabelece a vedação geral e as exceções. Para profissionais de saúde, a exceção é expressa:

Art. 37, XVICF/88

Art. 37, XVI – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: … c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Art. 37, XVII – “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

Além disso, o teto remuneratório (art. 37, XI) incide sobre a soma das remunerações, não havendo exceção para a acumulação. A compatibilidade de horários é condição indispensável.

Critério

Situação de Maria

Fundamento Constitucional

Possibilidade de acumulação

Pode acumular

Art. 37, XVI, "c" (exceção para profissionais de saúde)

Condição essencial

Compatibilidade de horários

Art. 37, XVI (caput da exceção)

Natureza dos vínculos

Dois cargos/empregos privativos de saúde, com profissões regulamentadas

Art. 37, XVI, "c"

Entes federativos envolvidos

Estadual (empresa pública) e Federal (cargo público)

Art. 37, XVII (a proibição e exceções abrangem todos os entes)

Aplicação do teto remuneratório

Sim, incide sobre a soma das remunerações

Art. 37, XI

Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
  • 1Regra geral: vedada
  • 2Exceções (compatibilidade de horários)
    • Dois cargos de professor
    • Um cargo de professor + um técnico/científico
    • Dois cargos/empregos privativos de saúde
      • Profissões regulamentadas
      • Qualquer ente federativo
      • Qualquer regime (estatutário/celetista)
  • 3Teto remuneratório (art. 37, XI)
    • Aplica-se à soma dos vencimentos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o teto remuneratório não se aplica nesse caso, o que é falso. O art. 37, XI impõe o limite a todas as remunerações acumuladas, inclusive nas hipóteses de acumulação lícita. A exceção do inciso XVI permite a acumulação, mas não afasta o teto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A diferença de entes federativos (estadual e federal) não é óbice para a acumulação. A proibição e suas exceções alcançam todos os entes da Federação, conforme art. 37, XVII. Portanto, o fato de um vínculo ser de empresa pública estadual e outro de cargo federal não impede a acumulação lícita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O regime jurídico (estatutário ou celetista) é irrelevante para a autorização constitucional. A Constituição trata de “cargos ou empregos”, abrangendo ambos os regimes. A exceção para profissionais de saúde se aplica a qualquer modalidade de vínculo, desde que privativos da profissão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Há previsão constitucional expressa no art. 37, XVI, “c”. A alegação de inexistência de previsão é flagrantemente contrária ao texto constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 37, XVI, “c”, é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Maria possui um emprego em empresa pública estadual (privativo de saúde) e foi aprovada para cargo público federal (também privativo de saúde). Ambas as profissões são regulamentadas (ex.: medicina, enfermagem etc.). Preenchidos esses requisitos, a acumulação é lícita. O teto remuneratório será aplicado, mas isso não invalida a possibilidade de acumular.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato apresentando a regra geral como absoluta, ignorando a exceção constitucional para profissionais de saúde. Também explora a falsa ideia de que a acumulação exige o mesmo ente federativo ou o mesmo regime jurídico. O art. 37, XVI, “c” é claro: permite a acumulação para “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde”, sem distinção de ente ou regime. Memorize essa exceção – é uma das mais cobradas em provas.

Gabarito: letra E.

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