Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce130530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Analista de Negócios
Em se tratando de fiança, o juiz
Apoderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.
Bpoderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.
Cdeverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.
Dpoderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante.
Epoderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
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GabaritoA — poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.
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Fiança no Processo Penal
Gabarito: letra A. O juiz pode, com base na situação econômica do preso, reduzir a fiança até o máximo de 2/3 ou aumentá-la em até 1.000 vezes, conforme o art. 325, §1º, II e III, do Código de Processo Penal. As demais alternativas apresentam distorções em relação aos dispositivos legais que regem a fiança.
O instituto da fiança é uma medida cautelar patrimonial que visa assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais, evitar a obstrução do andamento do processo ou garantir o cumprimento de ordem judicial (art. 319, VIII, CPP). Seu valor é fixado dentro dos limites do art. 325, e o §1º permite ajustes conforme a condição econômica do preso. O quebramento injustificado acarreta a perda de metade do valor (art. 343), e as hipóteses de quebramento estão taxativamente no art. 341, exigindo dolo na prática de nova infração.
Aspecto
Descrição Legal
Fundamento (CPP)
Redução da fiança
Pode ser reduzida até o máximo de 2/3, conforme a situação econômica do preso.
Art. 325, §1º, II
Aumento da fiança
Pode ser aumentada em até 1.000 vezes, conforme a situação econômica do preso.
Art. 325, §1º, III
Perda por quebramento injustificado
Perda de metade do valor, e não do total.
Art. 343
Quebramento por nova infração
Exige infração dolosa, não culposa.
Art. 341, V
Fiança (CPP)
1Valor (art. 325)
Limites legais
Redução até 2/3 (situação econômica)
Aumento até 1.000x (situação econômica)
2Quebramento
Perda de metade (art. 343)
Hipóteses (art. 341)
Nova infração dolosa
Fuga
Descumprimento de obrigação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 325, §1º, II e III, do CPP:
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 325, §1º — "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: ... II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes."
Portanto, o juiz pode (e não deve) reduzir ou aumentar nesses limites, conforme a discricionariedade fundada na situação econômica.
PEGA ESSA DICA!
Muitos candidatos confundem "reduzida até o máximo de 2/3" com "reduzida a 2/3 do valor original". Na verdade, a redução pode chegar a 2/3, ou seja, o valor final pode ser de apenas 1/3 do inicial. Fique atento à redação literal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o quebramento injustificado leva ao perdimento total do valor. O art. 343 dispõe:
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 343 — "O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor..."
Logo, a perda é de 50%, não total. O erro está na extensão da penalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o juiz deve julgar quebrada a fiança quando o acusado pratica nova infração penal, mesmo que culposa. O art. 341, V, exige dolo:
Art. 341CPP
Art. 341 — "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: ... V - praticar nova infração penal dolosa."
A prática de infração culposa não configura quebramento automático da fiança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a fiança pode ser aplicada somente como contracautela da prisão em flagrante. Na verdade, a fiança é uma medida cautelar autônoma (art. 319, VIII) e pode ser concedida em qualquer fase, desde que afastada a prisão preventiva (art. 321). Além disso, a autoridade policial pode concedê-la nos casos do art. 322. Portanto, não se restringe ao flagrante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz pode arbitrar fiança após o trânsito em julgado da condenação. A fiança é medida cautelar destinada a garantir o processo durante a instrução; após o trânsito em julgado, a prisão decorre da condenação definitiva (art. 312, §2º, e art. 393, I). Não há previsão legal para arbitrar fiança nessa fase.
Conclusão: A única alternativa correta é a A, que espelha fielmente os limites de redução e aumento previstos no §1º do art. 325 do CPP.