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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce130530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Analista de Negócios
Em se tratando de fiança, o juiz
  1. Apoderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.
  2. Bpoderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.
  3. Cdeverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.
  4. Dpoderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante.
  5. Epoderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiança no Processo Penal

Gabarito: letra A. O juiz pode, com base na situação econômica do preso, reduzir a fiança até o máximo de 2/3 ou aumentá-la em até 1.000 vezes, conforme o art. 325, §1º, II e III, do Código de Processo Penal. As demais alternativas apresentam distorções em relação aos dispositivos legais que regem a fiança.

O instituto da fiança é uma medida cautelar patrimonial que visa assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais, evitar a obstrução do andamento do processo ou garantir o cumprimento de ordem judicial (art. 319, VIII, CPP). Seu valor é fixado dentro dos limites do art. 325, e o §1º permite ajustes conforme a condição econômica do preso. O quebramento injustificado acarreta a perda de metade do valor (art. 343), e as hipóteses de quebramento estão taxativamente no art. 341, exigindo dolo na prática de nova infração.

Aspecto

Descrição Legal

Fundamento (CPP)

Redução da fiança

Pode ser reduzida até o máximo de 2/3, conforme a situação econômica do preso.

Art. 325, §1º, II

Aumento da fiança

Pode ser aumentada em até 1.000 vezes, conforme a situação econômica do preso.

Art. 325, §1º, III

Perda por quebramento injustificado

Perda de metade do valor, e não do total.

Art. 343

Quebramento por nova infração

Exige infração dolosa, não culposa.

Art. 341, V

Fiança (CPP)
  • 1Valor (art. 325)
    • Limites legais
    • Redução até 2/3 (situação econômica)
    • Aumento até 1.000x (situação econômica)
  • 2Quebramento
    • Perda de metade (art. 343)
    • Hipóteses (art. 341)
      • Nova infração dolosa
      • Fuga
      • Descumprimento de obrigação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 325, §1º, II e III, do CPP:

Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):

Art. 325, §1º — "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: ... II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes."

Portanto, o juiz pode (e não deve) reduzir ou aumentar nesses limites, conforme a discricionariedade fundada na situação econômica.

PEGA ESSA DICA!

Muitos candidatos confundem "reduzida até o máximo de 2/3" com "reduzida a 2/3 do valor original". Na verdade, a redução pode chegar a 2/3, ou seja, o valor final pode ser de apenas 1/3 do inicial. Fique atento à redação literal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o quebramento injustificado leva ao perdimento total do valor. O art. 343 dispõe:

Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):

Art. 343 — "O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor..."

Logo, a perda é de 50%, não total. O erro está na extensão da penalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o juiz deve julgar quebrada a fiança quando o acusado pratica nova infração penal, mesmo que culposa. O art. 341, V, exige dolo:

Art. 341CPP

Art. 341 — "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: ... V - praticar nova infração penal dolosa."

A prática de infração culposa não configura quebramento automático da fiança.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a fiança pode ser aplicada somente como contracautela da prisão em flagrante. Na verdade, a fiança é uma medida cautelar autônoma (art. 319, VIII) e pode ser concedida em qualquer fase, desde que afastada a prisão preventiva (art. 321). Além disso, a autoridade policial pode concedê-la nos casos do art. 322. Portanto, não se restringe ao flagrante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz pode arbitrar fiança após o trânsito em julgado da condenação. A fiança é medida cautelar destinada a garantir o processo durante a instrução; após o trânsito em julgado, a prisão decorre da condenação definitiva (art. 312, §2º, e art. 393, I). Não há previsão legal para arbitrar fiança nessa fase.

Conclusão: A única alternativa correta é a A, que espelha fielmente os limites de redução e aumento previstos no §1º do art. 325 do CPP.

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