Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce130654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
Uma norma constitucional de aplicabilidade direta, integral, imediata e não restringível, que observa o prazo de noventa dias para entrar em vigor, é classificada como norma
Ade eficácia plena.
Bde eficácia limitada.
Cde eficácia complementável.
Dde eficácia contida.
Eprogramática.
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GabaritoA — de eficácia plena.
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Eficácia das Normas Constitucionais — Classificação
Gabarito: letra A. A norma descrita — aplicabilidade direta, integral, imediata e não restringível — corresponde exatamente ao conceito de norma de eficácia plena, conforme a classificação clássica de José Afonso da Silva. O prazo de 90 dias para entrada em vigor é mera vacatio legis e não altera a natureza da norma, que é autoaplicável e não admite restrição posterior. O próprio STF, na Tese de Repercussão Geral 548, reconhece que normas constitucionais de eficácia plena possuem aplicabilidade direta e imediata.
Tese de Repercussão Geral 548 do STF: "A educação básica em todas as suas fases [...] constitui direito fundamental [...] assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata."
A doutrina classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em três categorias principais:
Tipo
Aplicabilidade
Restringibilidade
Exemplo
Eficácia plena
Direta, imediata, integral
Não restringível
Art. 5º, IV (liberdade de pensamento)
Eficácia contida
Direta, imediata, não integral
Restringível por lei posterior
Art. 5º, XIII (liberdade profissional)
Eficácia limitada
Indireta (depende de lei regulamentadora)
Não produz efeitos plenos sem regulamentação
Art. 37, VII (direito de greve do servidor)
Além disso, as normas programáticas são uma subespécie de eficácia limitada, pois estabelecem programas a serem concretizados pelo legislador.
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena
Aplicabilidade direta, imediata, integral
Não restringível
2Contida
Aplicabilidade direta, imediata
Restringível por lei
3Limitada
Aplicabilidade indireta
Depende de regulamentação
De princípio institutivo
Programática
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do enunciado encaixa perfeitamente no conceito de norma de eficácia plena: aplicabilidade direta (não depende de norma infraconstitucional), integral (já produz todos os efeitos essenciais), imediata (apta a produzir efeitos desde a entrada em vigor) e não restringível (não admite limitação por legislação superveniente). O prazo de 90 dias é uma condição de vigência, não de eficácia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As normas de eficácia limitada dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos plenos. Portanto, sua aplicabilidade é indireta e não integral, ao contrário do que exige o enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão “eficácia complementável” não é uma classificação autônoma na doutrina majoritária. Pode ser confundida com as normas de eficácia limitada (que admitem complementação legislativa), mas o enunciado descreve uma norma que não requer complementação — é autoaplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas são restringíveis – podem ser limitadas por lei posterior. O enunciado afirma expressamente que a norma é “não restringível”, o que afasta essa categoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As normas programáticas são uma espécie de eficácia limitada: dependem de regulamentação para concretizar os programas de governo. Sua aplicabilidade não é integral nem imediata, pois exigem ação legislativa futura.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de 90 dias pode levar o candidato a pensar que a norma não é de aplicabilidade imediata. Lembre-se: aplicabilidade imediata significa que a norma está apta a produzir efeitos assim que entre em vigor, independentemente de regulamentação. A vacatio legis é um intervalo entre a publicação e a vigência, que pode existir para qualquer tipo de norma, sem alterar sua classificação quanto à eficácia.