Analista Judiciário - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso
Aapenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Bem toda e qualquer ação penal.
Capenas para a interposição de apelação, tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.
Dapenas na ação penal privada subsidiária da pública.
Eapenas nas ações penais públicas condicionadas e nas ações privadas.
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GabaritoA — apenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
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Deserção do Recurso no Processo Penal
Gabarito: Letra A. A deserção do recurso no processo penal é instituto que se aplica apenas ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se ele for beneficiário da justiça gratuita. Não se aplica à ação penal pública nem à ação penal privada subsidiária, pois nestas o Ministério Público pode retomar a titularidade ou não há exigência de preparo. Esse entendimento é consolidado na doutrina e jurisprudência, sendo a alternativa A a única correta.
A deserção consiste no abandono do recurso por falta de cumprimento de requisitos, como o preparo (pagamento de custas) ou a apresentação das razões no prazo. No processo penal, as regras variam conforme a titularidade da ação:
Ação penal pública: o Ministério Público é isento de preparo (art. 32 da Lei 1.060/1950), logo não há deserção por falta de pagamento. A deserção só ocorreria em hipóteses excepcionais, como a não interposição no prazo, mas isso é tratado como desistência tácita ou perempção, não como deserção.
Ação penal privada exclusiva: o querelante é o único titular e deve arcar com as custas do recurso. Se não fizer o preparo ou não cumprir as exigências, ocorre a deserção.
Ação penal privada subsidiária: se o querelante desistir ou abandonar o recurso, o Ministério Público retoma a titularidade (art. 29 do CPP), de modo que não se aplica a deserção.
A exceção para beneficiários da justiça gratuita decorre da isenção de custas, não havendo que se falar em deserção por falta de preparo.
Tipo de Ação Penal
Aplicação da Deserção
Fundamento
Ação penal pública
Não se aplica
MP é isento de preparo (art. 32, Lei 1.060/1950)
Ação penal privada exclusiva
Aplica-se ao querelante (salvo beneficiário da justiça gratuita)
Exigência de preparo e cumprimento de requisitos
Ação penal privada subsidiária
Não se aplica
MP retoma a titularidade (art. 29, CPP)
Deserção no processo penal: Ação penal pública (MP isento de preparo (Lei 1.060/50, art. 32), Não há deserção); Ação penal privada exclusiva (Querelante deve preparo, Deserção se não cumprir, Exceção: justiça gratuita); Ação penal privada subsidiária (Abandono → MP retoma (art. 29 CPP), Não há deserção)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, a deserção no processo penal tem aplicação restrita ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. É a única alternativa que reflete a regra vigente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a deserção se aplica a toda e qualquer ação penal. Incorreta, pois na ação penal pública o Ministério Público não está sujeito ao preparo, e na ação privada subsidiária o abandono do recurso pelo querelante permite a retomada pelo MP, não havendo deserção. A deserção é exceção, não regra geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a deserção incide apenas na interposição de apelação, tanto na ação pública quanto na privada. Erro duplo: primeiro, a deserção pode ocorrer em qualquer recurso, não só na apelação (ex.: recurso em sentido estrito, embargos). Segundo, não se aplica na ação pública. A limitação ao tipo de recurso não procede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a deserção só ocorre na ação penal privada subsidiária da pública. Incorreta: na subsidiária, se o querelante abandona o recurso, o MP assume, portanto a deserção não se consuma. A deserção, quando ocorre, é na ação privada exclusiva, onde o querelante é o único responsável pelo prosseguimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece que a deserção se aplica apenas nas ações penais públicas condicionadas e nas privadas. Incorreta: nas ações públicas condicionadas (à representação), a titularidade é do MP, que não sofre deserção. Nas ações privadas, apenas na exclusiva, não em todas as privadas (subsidiária exclui).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ação penal privada exclusiva e subsidiária. O aluno pode pensar que a deserção abrange qualquer ação privada, mas a regra limita-se à exclusiva. Além disso, a exceção dos beneficiários da justiça gratuita é frequentemente ignorada. Lembre-se: na subsidiária, o MP é sujeito processual e retoma a ação se o querelante desistir, impedindo a deserção.
Dica para a prova: em questões sobre deserção, verifique se a ação é pública (MP nunca sofre deserção por falta de preparo) ou privada. Na privada, pergunte-se: é exclusiva ou subsidiária? Exclusiva → deserção (salvo gratuidade); subsidiária → não.