Aque ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se o seu comportamento não for motivado por dolo ou culpa.
Ba vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante.
Ca proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico.
Dque nem toda ofensa ao bem jurídico protegido tipicamente é suficiente para configurar o injusto típico.
Eque o comportamento que se adéqua a determinada descrição típica formal, mas materialmente irrelevante, sendo socialmente permitido, não se reveste de tipicidade.
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GabaritoC — a proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico.
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Princípio da Alteridade (Alteridade)
Gabarito: letra C. O princípio da alteridade, também conhecido como princípio da ofensividade ou lesividade, impede que o Direito Penal incida sobre condutas meramente subjetivas ou internas do agente, exigindo uma efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico alheio. A alternativa C reproduz exatamente esse conceito: 'proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico'.
O princípio da alteridade é um dos pilares do Direito Penal liberal e decorre da função do bem jurídico como limite ao poder punitivo. Conforme a doutrina majoritária, a conduta criminalizável deve repercutir no mundo exterior, atingindo um interesse de terceiros ou da coletividade. Pensamentos, intenções não exteriorizadas ou atos meramente auto lesivos (como a autolesão, quando não expõe terceiros a risco) não podem ser punidos.
A banca cobrou a distinção entre os diversos princípios penais. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona que 'ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se o seu comportamento não for motivado por dolo ou culpa'. Essa ideia se relaciona com o princípio da culpabilidade (nullum crimen sine culpa) ou com a teoria da imputação objetiva (previsibilidade do resultado). Não corresponde ao princípio da alteridade, que não trata da previsibilidade ou da exigência de dolo/culpa, mas sim da necessidade de lesão a bem jurídico alheio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF) é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da proibição de penas cruéis. Não se confunde com o princípio da alteridade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente: 'a proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico'. Essa é a definição exata do princípio da alteridade (ou ofensividade). O Direito Penal não deve punir meros pensamentos ou atitudes internas; exige-se uma conduta externa que efetivamente lesione ou coloque em perigo um bem jurídico de terceiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que 'nem toda ofensa ao bem jurídico protegido tipicamente é suficiente para configurar o injusto típico'. Isso se refere ao princípio da insignificância (bagatela) ou ao conceito de tipicidade material: ofensas mínimas podem ser atípicas. Embora exista conexão com a ofensividade, a ideia central da alteridade é a vedação da punição de condutas subjetivas, não a irrelevância penal de lesões pequenas. A alternativa D está mais ligada ao princípio da insignificância.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que 'o comportamento que se adéqua a determinada descrição típica formal, mas materialmente irrelevante, sendo socialmente permitido, não se reveste de tipicidade'. Isso é a tipicidade material (ou princípio da adequação social). Embora guarde relação com a alteridade (ambos restringem a tipicidade), a formulação da alternativa E não menciona a exigência de lesão a bem jurídico alheio, mas sim a irrelevância material e a permissão social. A alteridade, especificamente, foca na proibição de punir condutas puramente subjetivas.
NÃO CAIA NESSA!
Na hora da prova, lembre-se: o princípio da alteridade é o 'princípio da lesividade' — exige que a conduta cause efetiva lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico de terceiros. Não confunda com a tipicidade material (que trata da relevância da ofensa), com a culpabilidade (exigência de dolo ou culpa) ou com a insignificância (ofensas mínimas). A banca adora trocar esses conceitos.