Aé aplicada a fatos ocorridos na sua vigência, desde que sejam julgados definitivamente nesse período.
Bé elaborada para vigorar em períodos anormais, e sua vigência não tem duração determinada.
Cserá aplicada nos crimes permanentes mesmo que, cessada a permanência delituosa, outra lei já esteja em vigor.
Ddeve ser revogada expressamente por outra lei posterior para que cesse a sua vigência.
Einclui o fator temporal como pressuposto da ilicitude punível.
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GabaritoE — inclui o fator temporal como pressuposto da ilicitude punível.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei penal temporária
Gabarito: letra E. A lei penal temporária possui vigência previamente fixada pelo legislador e, por força do art. 3º do Código Penal, é ultrativa: aplica-se ao fato praticado durante sua vigência mesmo após decorrido o prazo. O fator temporal (a situação excepcional ou o período determinado) é elemento integrante da própria ilicitude punível, tornando a conduta criminosa apenas naquele contexto.
A lei temporária distingue-se da lei excepcional (que vigora durante situações anormais sem prazo fixo) e da lei comum. Sua principal característica é a ultratividade, consagrada no art. 3º do CP: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência." Isso impede que o agente se beneficie do decurso do prazo para escapar à punição.
Característica
Lei Temporária
Lei Excepcional
Lei Comum
Vigência
Prazo determinado
Situação anormal (sem prazo fixo)
Indeterminada
Ultratividade (art. 3º CP)
Sim
Sim
Não
Fator temporal como elemento do tipo
Sim (pressuposto da ilicitude)
Sim (circunstância anormal)
Não
Cessação da vigência
Automática (decurso do prazo)
Automática (fim da anormalidade)
Revogação expressa ou tácita
Lei penal temporária
1Características
Vigência fixada previamente
Ultratividade (art. 3º CP)
Fator temporal = elemento da ilicitude
2Distinções
Lei excepcional: sem prazo fixo
Lei comum: sem ultratividade
3Efeitos
Aplica-se a fatos da vigência
Independe de julgamento no período
Cessa automaticamente (sem revogação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei temporária só se aplica a fatos julgados definitivamente dentro de sua vigência. Erro: a lei é ultrativa; os fatos praticados durante sua vigência são puníveis independentemente de quando ocorrer o julgamento. Basta que a conduta tenha sido cometida no período em que a lei estava em vigor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a lei excepcional, e não a temporária. A lei temporária tem duração determinada; a lei excepcional vigora em períodos anormais sem prazo prefixado (ex.: guerra, calamidade). O enunciado troca os conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata de crime permanente, que é regido pelo princípio da atividade (art. 4º do CP: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, e nos permanentes, a lei do tempo da cessação da permanência pode ser aplicada se mais benéfica). A lei temporária não tem relação direta com essa regra; a afirmação é confusa e não corresponde à definição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei temporária não precisa de revogação expressa: sua vigência cessa automaticamente pelo decurso do prazo fixado (ou pelo fim da situação excepcional, se for excepcional). Além disso, mesmo após cessar, ela continua a produzir efeitos (ultratividade) para os fatos ocorridos em sua vigência. A necessidade de revogação expressa é própria das leis permanentes (art. 2º da LINDB).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A lei penal temporária insere o fator temporal como elemento do tipo penal: a conduta só é punível se praticada durante o período de vigência da lei. Esse fator é pressuposto da ilicitude, pois a norma foi criada para atender a uma necessidade transitória. Passado o prazo, a conduta deixa de ser criminosa, mas as praticadas durante a vigência permanecem puníveis por força da ultratividade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre lei temporária (prazo fixo) e lei excepcional (prazo indeterminado) na alternativa B, e tenta induzir o candidato a pensar que o julgamento deve ocorrer dentro da vigência (alternativa A). Lembre-se: a ultratividade é a marca da lei temporária – o que importa é a data do fato, não a do julgamento.