Em relação à sentença proferida no plenário do tribunal do júri, é correto afirmar que
Aserá lida em plenário, pelo presidente, após o encerramento da sessão de julgamento.
Bo juiz pode considerar causa de diminuição de pena, independentemente da admissão pelo júri.
Cnão é possível a imposição de medida de segurança, em caso de absolvição.
Do juiz deve considerar circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
Eo processo será encaminhado ao juízo competente, em caso de desclassificação.
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GabaritoD — o juiz deve considerar circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
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Sentença no Plenário do Tribunal do Júri
Gabarito: letra D. O juiz presidente, ao proferir a sentença condenatória, deve considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes que foram alegadas durante os debates em plenário, conforme determina o art. 492, I, 'b', do Código de Processo Penal. É a única alternativa que reproduz exatamente a literalidade da lei.
O CPP estabelece um regime híbrido para a sentença do júri: o juiz está vinculado às decisões dos jurados quanto à materialidade, autoria, absolvição, causas de diminuição e aumento (qualificadoras), mas goza de certa liberdade na dosimetria para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes. A lei determina que as agravantes e atenuantes consideradas na sentença devem ter sido alegadas nos debates (art. 492, I, 'b'). Já as causas de diminuição e aumento dependem de expressa admissão pelo júri (art. 492, I, 'c').
NÃO CAIA NESSA!
O examinador explora a diferença entre as causas de diminuição (que exigem quesito e votação) e as agravantes/atenuantes (que o juiz aplica se debatidas). Na alternativa B, tenta‑se fazer crer que o juiz pode aplicar diminuições independentemente do júri – o que é falso. Na alternativa A, inverte‑se o momento da leitura da sentença: o art. 493 manda ler antes de encerrada a sessão, não após.
Aspecto
Regra para o Juiz Presidente
Fundamento Legal
Agravantes/atenuantes
Deve considerar as alegadas nos debates em plenário
Art. 492, I, 'b', CPP
Causas de diminuição/aumento
Depende de expressa admissão pelo júri (quesito e votação)
Art. 492, I, 'c', CPP
Momento da leitura da sentença
Lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão
Art. 493, CPP
1Decisão dos jurados
2Agravantes/atenuantes debatidas
3Causas admitidas pelo júri
4Leitura antes do encerramento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença será lida em plenário pelo presidente após o encerramento da sessão de julgamento. O art. 493 do CPP determina exatamente o contrário:
Art. 493CPP
Art. 493 — A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
A leitura é um ato formal que integra a própria sessão, e não posterior a ela. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o juiz pode considerar causa de diminuição de pena independentemente da admissão pelo júri. Isso contraria frontalmente o art. 492, I, 'c', do CPP:
Art. 492CPP
Art. 492, I, 'c' — ... imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri.
As causas de diminuição (ex.: art. 121, §1º, CP – homicídio privilegiado) são objeto de quesito específico (art. 483, III, e §3º) e a resposta afirmativa dos jurados é condição para que o juiz as aplique. Não cabe ao juiz suprir a vontade do Conselho de Sentença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "não é possível a imposição de medida de segurança, em caso de absolvição". O CPP, em seu art. 492, II, 'c', autoriza expressamente que, na sentença absolutória, o juiz imponha medida de segurança, quando cabível:
Art. 492CPP
Art. 492, II, 'c' — ... imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
Trata‑se da chamada absolvição imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP), aplicável quando o réu é inimputável e praticou o fato típico e ilícito. A alternativa nega essa possibilidade, errando.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 492, I, 'b', do CPP:
Art. 492CPP
Art. 492, I, 'b' — ... considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
Aqui se fixa a regra: as agravantes e atenuantes genéricas (ex.: art. 61 e 65 do CP) não exigem quesito aos jurados; basta que tenham sido suscitadas durante os debates orais em plenário. O juiz, ao dosar a pena, deve levá‑las em conta. A assertiva reproduz fielmente o comando legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de desclassificação, "o processo será encaminhado ao juízo competente". O procedimento correto está no art. 492, §1º, do CPP:
Art. 492, §1CPP
Art. 492, §1º — Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida.
Ou seja, não há remessa imediata a outro juízo; o próprio juiz presidente do júri é quem sentencia, aplicando as regras do juizado especial criminal se for o caso (arts. 69 e ss. da Lei 9.099/1995). Somente depois da sentença é que, se houver recurso, os autos serão encaminhados ao tribunal competente. A alternativa reduz o procedimento a um mero encaminhamento, ignorando a etapa da sentença presidencial.
PEGA ESSA DICA!
Decore a sequência do art. 492, I, CPP: (a) pena‑base; (b) agravantes/atenuantes alegadas nos debates; (c) causas de aumento/diminuição admitidas pelo júri; (d) demais disposições do art. 387. Essa ordem é frequentemente cobrada em provas.
Gabarito: letra D — a única assertiva que corresponde exatamente ao texto do art. 492, I, 'b', do CPP.