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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
ce130844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Em relação à sentença proferida no plenário do tribunal do júri, é correto afirmar que
  1. Aserá lida em plenário, pelo presidente, após o encerramento da sessão de julgamento.
  2. Bo juiz pode considerar causa de diminuição de pena, independentemente da admissão pelo júri.
  3. Cnão é possível a imposição de medida de segurança, em caso de absolvição.
  4. Do juiz deve considerar circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
  5. Eo processo será encaminhado ao juízo competente, em caso de desclassificação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o juiz deve considerar circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sentença no Plenário do Tribunal do Júri

Gabarito: letra D. O juiz presidente, ao proferir a sentença condenatória, deve considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes que foram alegadas durante os debates em plenário, conforme determina o art. 492, I, 'b', do Código de Processo Penal. É a única alternativa que reproduz exatamente a literalidade da lei.

O CPP estabelece um regime híbrido para a sentença do júri: o juiz está vinculado às decisões dos jurados quanto à materialidade, autoria, absolvição, causas de diminuição e aumento (qualificadoras), mas goza de certa liberdade na dosimetria para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes. A lei determina que as agravantes e atenuantes consideradas na sentença devem ter sido alegadas nos debates (art. 492, I, 'b'). Já as causas de diminuição e aumento dependem de expressa admissão pelo júri (art. 492, I, 'c').

NÃO CAIA NESSA!

O examinador explora a diferença entre as causas de diminuição (que exigem quesito e votação) e as agravantes/atenuantes (que o juiz aplica se debatidas). Na alternativa B, tenta‑se fazer crer que o juiz pode aplicar diminuições independentemente do júri – o que é falso. Na alternativa A, inverte‑se o momento da leitura da sentença: o art. 493 manda ler antes de encerrada a sessão, não após.

Aspecto

Regra para o Juiz Presidente

Fundamento Legal

Agravantes/atenuantes

Deve considerar as alegadas nos debates em plenário

Art. 492, I, 'b', CPP

Causas de diminuição/aumento

Depende de expressa admissão pelo júri (quesito e votação)

Art. 492, I, 'c', CPP

Momento da leitura da sentença

Lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão

Art. 493, CPP

  1. 1Decisão dos jurados
  2. 2Agravantes/atenuantes debatidas
  3. 3Causas admitidas pelo júri
  4. 4Leitura antes do encerramento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença será lida em plenário pelo presidente após o encerramento da sessão de julgamento. O art. 493 do CPP determina exatamente o contrário:

Art. 493CPP

Art. 493 — A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

A leitura é um ato formal que integra a própria sessão, e não posterior a ela. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o juiz pode considerar causa de diminuição de pena independentemente da admissão pelo júri. Isso contraria frontalmente o art. 492, I, 'c', do CPP:

Art. 492CPP

Art. 492, I, 'c' — ... imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri.

As causas de diminuição (ex.: art. 121, §1º, CP – homicídio privilegiado) são objeto de quesito específico (art. 483, III, e §3º) e a resposta afirmativa dos jurados é condição para que o juiz as aplique. Não cabe ao juiz suprir a vontade do Conselho de Sentença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "não é possível a imposição de medida de segurança, em caso de absolvição". O CPP, em seu art. 492, II, 'c', autoriza expressamente que, na sentença absolutória, o juiz imponha medida de segurança, quando cabível:

Art. 492CPP

Art. 492, II, 'c' — ... imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Trata‑se da chamada absolvição imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP), aplicável quando o réu é inimputável e praticou o fato típico e ilícito. A alternativa nega essa possibilidade, errando.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 492, I, 'b', do CPP:

Art. 492CPP

Art. 492, I, 'b' — ... considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

Aqui se fixa a regra: as agravantes e atenuantes genéricas (ex.: art. 61 e 65 do CP) não exigem quesito aos jurados; basta que tenham sido suscitadas durante os debates orais em plenário. O juiz, ao dosar a pena, deve levá‑las em conta. A assertiva reproduz fielmente o comando legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que, em caso de desclassificação, "o processo será encaminhado ao juízo competente". O procedimento correto está no art. 492, §1º, do CPP:

Art. 492, §1CPP

Art. 492, §1º — Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida.

Ou seja, não há remessa imediata a outro juízo; o próprio juiz presidente do júri é quem sentencia, aplicando as regras do juizado especial criminal se for o caso (arts. 69 e ss. da Lei 9.099/1995). Somente depois da sentença é que, se houver recurso, os autos serão encaminhados ao tribunal competente. A alternativa reduz o procedimento a um mero encaminhamento, ignorando a etapa da sentença presidencial.

PEGA ESSA DICA!

Decore a sequência do art. 492, I, CPP: (a) pena‑base; (b) agravantes/atenuantes alegadas nos debates; (c) causas de aumento/diminuição admitidas pelo júri; (d) demais disposições do art. 387. Essa ordem é frequentemente cobrada em provas.

Gabarito: letra D — a única assertiva que corresponde exatamente ao texto do art. 492, I, 'b', do CPP.

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