Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da primeira fase do procedimento, o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado.A situação apresentada configura caso de
Apronúncia.
Brejeição da denúncia.
Cimpronúncia.
Ddesclassificação.
Eabsolvição sumária.
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GabaritoC — impronúncia.
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Tribunal do Júri – Decisões na Primeira Fase (Judicium Accusationis)
Gabarito: letra C (impronúncia). Quando o juiz se convence da materialidade do crime, mas não há indícios suficientes de autoria (como no enunciado), a decisão correta é de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. A absolvição sumária exigiria prova robusta de que o réu não é autor ou de que o fato não existiu (art. 415 do CPP), o que não ocorre no caso.
Na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), após a instrução, o juiz pode proferir três espécies de decisão: pronúncia, impronúncia e absolvição sumária. Cada uma possui requisitos legais distintos, que devem ser rigorosamente observados.
Art. 413CPP
Art. 413 – “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
Art. 414 – “Não se convencendo da materialidade do fatoou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”
Art. 415 – “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”
No caso concreto: a materialidade está comprovada, mas não há indícios suficientes de autoria. Assim, falta um dos requisitos cumulativos para a pronúncia (materialidade + indícios de autoria). A consequência é a impronúncia (art. 414). O juiz não está convencido da autoria, mas também não há prova de que o réu não é o autor – o que afasta a absolvição sumária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir impronúncia com absolvição sumária. A diferença crucial é: na impronúncia há falta de provas (o juiz não se convence); na absolvição sumária há prova contrária (ex.: prova de que o réu não é o autor). O enunciado fala em "não havia indícios suficientes", ou seja, falta de prova, não prova de inocência. Portanto, a resposta é impronúncia, e não absolvição sumária.
Decisão
Requisito Legal (CPP)
Situação Fática
Pronúncia (art. 413)
Materialidade + indícios suficientes de autoria
Materialidade comprovada + autoria com indícios
Impronúncia (art. 414)
Ausência de materialidade ou de indícios suficientes de autoria
Materialidade comprovada + sem indícios suficientes de autoria
Absolvição sumária (art. 415)
Prova de inexistência do fato, de não ser o autor, de atipicidade ou de excludente
Prova robusta de que o réu não é o autor (ou outra hipótese do artigo)
Decisões na 1ª fase do Júri: Pronúncia (art. 413) (Materialidade comprovada, Indícios suficientes de autoria); Impronúncia (art. 414) (Materialidade comprovada, Sem indícios suficientes de autoria, Ou sem materialidade); Absolvição sumária (art. 415) (Prova de inexistência do fato, Prova de que não é autor, Fato não é crime, Causa de exclusão/isenta)
Alternativa A — ❌ Incorreta (Pronúncia)
A pronúncia exige convencimento simultâneo da materialidade e de indícios suficientes de autoria (art. 413). Como faltam indícios de autoria, a pronúncia não é cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta (Rejeição da denúncia)
A rejeição da denúncia ocorre no início do processo (art. 395 do CPP), antes da citação e da instrução. Aqui já se está ao final da primeira fase, após a instrução probatória, portanto a rejeição não é cabível.
Alternativa C — ✅ Correta (Impronúncia) ⟵ GABARITO
Conforme art. 414, se o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, deve impronunciar o acusado. No caso, a materialidade está provada, mas faltam indícios de autoria, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de impronúncia.
Alternativa D — ❌ Incorreta (Desclassificação)
A desclassificação (art. 419 do CPP) ocorre quando o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida ou que a competência não é do Tribunal do Júri. O enunciado não menciona qualquer alteração na classificação do crime, apenas a falta de indícios de autoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta (Absolvição sumária)
A absolvição sumária exige prova de uma das hipóteses do art. 415 (inexistência do fato, não autoria, atipicidade, excludente). No caso, não há prova de que o réu não seja o autor; há apenas insuficiência de provas para afirmar a autoria. Portanto, não cabe absolvição sumária, mas sim impronúncia.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se do grau de convencimento:
Pronúncia: convicção (materialidade + indícios de autoria).
Impronúncia: falta de convicção (falta materialidade ou falta indícios).
Absolvição sumária: convicção contrária (prova de inocência, atipicidade ou excludente).
No enunciado, "não havia indícios suficientes" = falta convicção = impronúncia.