Processo Legislativo – Iniciativa para Criação de Cargos Públicos nos Tribunais de Justiça
Gabarito: letra D. A iniciativa para deflagrar o processo legislativo de criação de cargos públicos no âmbito dos Tribunais de Justiça é competência do presidente do respectivo tribunal, conforme o art. 125, §1º da Constituição Federal, que estabelece que a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça. Como a criação de cargos públicos no tribunal insere-se na sua organização, a iniciativa cabe ao próprio tribunal, representado por seu presidente.
A regra decorre da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, prevista no art. 96 da CF, que atribui aos tribunais a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Constituição Federal, art. 125, §1º:
"A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Presidente da República tem iniciativa privativa para leis que criem cargos na administração federal (art. 61, §1º, II, 'a', CF), mas não para cargos no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, que são de organização estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Presidente do STF exerce a chefia do Poder Judiciário federal, mas a iniciativa para criação de cargos nos Tribunais de Justiça estaduais pertence a estes mesmos tribunais, não ao STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Presidente do STJ, assim como o do STF, não tem competência para deflagrar o processo legislativo de criação de cargos nos Tribunais de Justiça estaduais, pois estes são órgãos estaduais dotados de autonomia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O presidente do respectivo tribunal de justiça é o agente competente, pois a lei de organização judiciária, que inclui a criação de cargos públicos, é de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça (art. 125, §1º, CF). O presidente, como representante do tribunal, exerce essa iniciativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Ministro da Justiça é parte do Poder Executivo federal e não possui atribuição para iniciar processo legislativo sobre cargos em tribunais estaduais, que são de competência do Judiciário estadual.
Gabarito: letra D.