Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131061
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A ausência injustificada do servidor acusado em ato do processo administrativo não implica, por si só, o reconhecimento automático da veracidade dos fatos imputados. O processo administrativo rege-se pelos princípios da verdade material, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, art. 2º), que impõem à Administração o dever de instruir o processo com base na realidade dos fatos, e não na presunção decorrente da revelia. A revelia, no processo administrativo, não gera o efeito de confissão ficta, como ocorre em certas hipóteses do processo civil.
A questão trata de um tema recorrente em concursos: a revelia no processo administrativo disciplinar. Diferentemente do processo civil, em que a revelia pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), no processo administrativo a Administração não pode simplesmente presumir verdadeiros os fatos imputados ao acusado que não comparece. Isso porque o processo administrativo é orientado pelo princípio da verdade material, que impõe à Administração o dever de buscar a realidade dos fatos, ainda que o interessado não colabore. A ausência do acusado, portanto, não o prejudica automaticamente; a Administração deve prosseguir com a instrução, produzindo as provas necessárias para formar sua convicção.
A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV) que se aplicam aos processos administrativos, inclusive aos disciplinares. O direito de defesa não se esgota na possibilidade de comparecer aos atos; a Administração deve assegurar ao acusado a oportunidade de se manifestar, produzir provas e recorrer. A ausência injustificada pode até levar à revelia, mas esta não equivale a confissão. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse sentido: a revelia no processo administrativo não gera presunção de veracidade dos fatos, pois a verdade material prevalece.
A banca explora a confusão entre o instituto da revelia no processo civil e no processo administrativo. No processo civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). No processo administrativo, contudo, essa presunção não se aplica, pois a Administração deve buscar a verdade real, independentemente da participação do acusado. Assim, a afirmativa está errada.
A afirmativa está errada porque a ausência injustificada do servidor acusado não implica o reconhecimento automático da veracidade dos fatos. O processo administrativo é regido pela verdade material, que impõe à Administração o dever de instruir o processo com base na realidade dos fatos, e não na presunção de veracidade decorrente da revelia. A ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV) asseguram ao acusado o direito de se manifestar, mas a sua ausência não o prejudica automaticamente; a Administração deve prosseguir com a instrução e produzir as provas necessárias para formar sua convicção.
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
A verdade material é um princípio implícito do processo administrativo, que permite à Administração buscar a realidade dos fatos, inclusive além do que consta nos autos. Esse princípio é fundamental para afastar a aplicação da revelia como presunção de veracidade. A ausência do acusado pode até levar à revelia, mas esta não equivale a confissão; a Administração deve continuar a instrução e decidir com base nas provas produzidas.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a revelia no processo administrativo gera os mesmos efeitos da revelia no processo civil. No processo civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). No processo administrativo, contudo, essa presunção não se aplica, pois a verdade material prevalece. Fique atento: a ausência do acusado não o prejudica automaticamente; a Administração deve buscar a realidade dos fatos.
Gabarito: ERRADO.
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