Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131063
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A decisão do gestor de dispensar a elaboração de termo de referência no pregão eletrônico, ainda que diante do baixo valor da contratação, viola as normas aplicáveis à modalidade. O termo de referência é documento essencial e obrigatório na fase preparatória do pregão, conforme a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 10.024/2019, não havendo previsão legal de dispensa em razão do valor.
O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, regulada pela Lei nº 10.520/2002. A fase preparatória do pregão exige a definição precisa do objeto, que se materializa no termo de referência. Esse documento é o instrumento que descreve o objeto, os requisitos técnicos, o quantitativo, o valor estimado e as condições de execução, sendo indispensável para assegurar o julgamento objetivo e a competitividade do certame.
A obrigatoriedade do termo de referência no pregão decorre diretamente da Lei nº 10.520/2002, que, em seu art. 3º, inciso II, exige a definição do objeto no instrumento convocatório. O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito federal, reforça essa exigência ao prever, em seu art. 6º, que a fase preparatória do pregão eletrônico observará a elaboração do termo de referência. Não há, em nenhuma dessas normas, qualquer exceção que dispense o termo de referência em razão do baixo valor da contratação.
A confusão que a banca explora é com a dispensa de licitação por valor, prevista no art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 (e, atualmente, no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021). Nesses casos, quando o valor é baixo, a Administração pode contratar diretamente, sem licitação. Contudo, a dispensa de licitação não se confunde com a dispensa do termo de referência: se o gestor opta por realizar o pregão, deve cumprir todas as formalidades da modalidade, incluindo a elaboração do termo de referência. O baixo valor não autoriza a supressão de etapa obrigatória do procedimento licitatório.
A banca tenta confundir o candidato ao associar "baixo valor" à desnecessidade do termo de referência. O baixo valor pode justificar a dispensa de licitação (contratação direta), mas, se a Administração escolhe realizar o pregão, o termo de referência é obrigatório. Não confunda os institutos: dispensa de licitação ≠ dispensa de documento essencial do procedimento.
A afirmativa está errada. O gestor não respeitou as normas aplicáveis ao pregão eletrônico ao dispensar a elaboração do termo de referência. A obrigatoriedade do termo de referência independe do valor da contratação, pois é requisito da fase preparatória do pregão, conforme a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 10.024/2019. O baixo valor poderia, no máximo, justificar a dispensa de licitação, mas não a supressão de etapa obrigatória do procedimento licitatório escolhido.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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