Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131065
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A classificação de uma entidade como integrante da administração indireta decorre da sua natureza jurídica — ou seja, da forma como foi criada e do regime jurídico a que se submete — e não da finalidade que persegue. Esse é o critério adotado pelo Decreto-Lei nº 200/1967, que enumera as categorias de entidades da administração indireta com base em sua personalidade jurídica própria.
A administração indireta é composta por pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei (autarquias e fundações públicas) ou autorizadas por lei (empresas públicas e sociedades de economia mista), que atuam de forma descentralizada, vinculadas à administração direta. O que as define como integrantes da administração indireta é justamente essa natureza jurídica — serem pessoas jurídicas distintas do ente político — e não a finalidade que exercem, que pode ser a prestação de serviço público, a exploração de atividade econômica ou o fomento.
A doutrina é pacífica ao distinguir as entidades da administração indireta pela sua natureza jurídica: autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Essa distinção é essencial para definir o regime jurídico aplicável, os privilégios, a responsabilidade civil e o regime de pessoal. A finalidade, por sua vez, é critério secundário, que pode variar dentro de cada categoria.
A banca explora aqui a confusão entre natureza jurídica e finalidade. O candidato desatento pode pensar que uma entidade que presta serviço público é, por isso, de direito público, ou que uma entidade que explora atividade econômica é, por isso, de direito privado. Mas o que determina a classificação é a forma de criação e o regime jurídico — a natureza jurídica — e não o objeto ou finalidade.
Decreto-Lei nº 200/1967 (art. 4º, II):
"A Administração Federal compreende: [...] II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas."
O dispositivo é claro: o que caracteriza a administração indireta é a personalidade jurídica própria das entidades, ou seja, sua natureza jurídica. A finalidade não é mencionada como critério de classificação. Portanto, a afirmativa está correta.
A afirmativa está correta porque a classificação das entidades como integrantes da administração indireta se dá pela sua natureza jurídica — a personalidade jurídica própria e o regime jurídico a que se submetem — e não pela finalidade que exercem. O Decreto-Lei nº 200/1967, ao enumerar as categorias da administração indireta, destaca que são entidades "dotadas de personalidade jurídica própria", o que é um atributo da natureza jurídica. A finalidade pode ser a prestação de serviço público (autarquias, fundações), a exploração de atividade econômica (empresas públicas, sociedades de economia mista) ou outras, mas isso não altera a classificação.
Gabarito: letra C (CERTO).
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