Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131066
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A denúncia anônima é meio legítimo para viabilizar a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, conforme a Súmula 611 do STJ. A Administração, no exercício do poder-dever de autotutela, pode aproveitar o conteúdo da denúncia anônima para deflagrar apuração preliminar, não sendo a identificação do denunciante requisito para a instauração do PAD.
A questão trata da possibilidade de a Administração Pública instaurar processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. A regra geral é que a denúncia anônima não pode, por si só, fundamentar a abertura de procedimento punitivo, pois a Constituição Federal veda o anonimato (art. 5º, IV). Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, no âmbito do PAD, é permitida a instauração com base em denúncia anônima, desde que a Administração, motivadamente, realize investigação ou sindicância preliminar para verificar a consistência das informações. Isso decorre do poder-dever de autotutela, que impõe à Administração apurar irregularidades de que tenha ciência.
A Súmula 611 do STJ é o fundamento central:
STJ Súmula 611
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
A Lei 8.112/1990, em seu art. 144, exige que as denúncias sobre irregularidades contenham a identificação e o endereço do denunciante para serem objeto de apuração. No entanto, a jurisprudência relativizou essa exigência: a denúncia anônima pode servir de ponto de partida para uma apuração preliminar (investigação ou sindicância), e, se houver indícios suficientes, instaura-se o PAD. A identificação do denunciante é requisito da representação formal, mas não impede que a Administração, de ofício, aproveite o conteúdo da denúncia anônima para iniciar procedimentos investigativos.
Art. 144 — "As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade."
A distinção importante é entre a denúncia anônima como fundamento exclusivo (vedado) e como mero estopim para uma apuração preliminar (permitido). A banca explora exatamente essa nuance: o candidato pode pensar que a denúncia anônima é sempre inválida, mas o STJ admite sua utilização quando há motivação e amparo em investigação ou sindicância.
A banca tenta induzir o candidato a marcar "errado" com base na regra geral de que a denúncia anônima não pode fundamentar atos administrativos. Mas, no caso do PAD, a Súmula 611 do STJ abre exceção: a denúncia anônima é legítima para viabilizar a instauração, desde que haja apuração preliminar. Não confunda a vedação de usar a denúncia anônima como prova direta com a possibilidade de usá-la como notícia de irregularidade para deflagrar investigação.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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