Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131067
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. O rito sumário na Lei 8.112/1990 não se limita à acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual — ele é aplicável a essas três hipóteses, mas a afirmação de que é aplicável apenas a elas está incorreta, pois o rito sumário também é utilizado em outras situações previstas na própria lei, como na apuração de acumulação ilegal (art. 133) e, por expressa disposição legal, em outras hipóteses de apuração de faltas funcionais.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. A Lei 8.112/1990 prevê três ritos: o ordinário, o sumário e o sumaríssimo. O rito sumário, especificamente, é disciplinado no art. 133 para a acumulação ilegal de cargos, e o art. 140-A (incluído pela Lei 9.527/1997) estende sua aplicação ao abandono de cargo e à inassiduidade habitual. Contudo, a lei também prevê o rito sumário para outras situações, como a apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (art. 133) e, ainda, para a apuração de outras faltas quando a autoridade competente entender cabível, conforme o art. 143, § 3º, que permite a apuração por rito sumário em casos de menor complexidade.
A banca explora a literalidade do art. 133, que trata especificamente da acumulação ilegal, e a extensão feita pelo art. 140-A para abandono de cargo e inassiduidade habitual. No entanto, a expressão "apenas" torna a assertiva incorreta, pois o rito sumário não é exclusivo dessas três hipóteses. A Lei 8.112/1990, em seu art. 143, § 3º, autoriza a apuração por rito sumário em outras situações, desde que haja previsão legal ou regulamentar. Assim, a afirmação de que o rito sumário é aplicável apenas para essas três faltas é restritiva demais e não reflete a amplitude do instituto.
A assertiva afirma que o rito sumário é aplicável apenas para a apuração de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual. Essa afirmação é incorreta porque o rito sumário, embora seja o procedimento padrão para essas três hipóteses, também pode ser utilizado em outras situações previstas na Lei 8.112/1990. O art. 133 disciplina o rito sumário para a acumulação ilegal, e o art. 140-A estende sua aplicação ao abandono de cargo e à inassiduidade habitual. No entanto, o art. 143, § 3º, permite que a apuração de outras irregularidades seja feita por rito sumário, desde que a autoridade competente assim decida, observada a legislação aplicável. Portanto, a palavra "apenas" é o erro central da assertiva, pois restringe indevidamente o alcance do rito sumário.
Art. 133 — "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases"
Art. 143, § 3º — "A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração"
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o rito sumário é exclusivo das três hipóteses mencionadas, mas a lei não impõe essa limitação. O art. 143, § 3º, ao permitir a delegação de competência para apuração, não restringe o rito sumário a essas faltas específicas. Além disso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o rito sumário pode ser aplicado a outras infrações de menor complexidade, desde que haja previsão legal. Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce131067