Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce131137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a inexigibilidade da licitação
Adispensa a justificativa de preço, em razão da urgência da contratação.
Bpermite a justificativa posterior — isto é, após a contratação — da escolha do fornecedor ou executante.
Cé permitida para a contratação de profissionais iniciantes, ainda não consagrados pela crítica, a fim de fomentar a iniciativa artística.
Dé permitida para serviços de publicidade e divulgação, desde que consista em empresa reconhecida no mercado nacional.
Eexige comunicação, no prazo de três dias, à autoridade superior.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — exige comunicação, no prazo de três dias, à autoridade superior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inexigibilidade de licitação na Lei 8.666/1993: requisitos e procedimento
Gabarito: letra E. A inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei 8.666/1993, exige, como condição de eficácia, a comunicação do ato à autoridade superior no prazo de três dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial (art. 26, caput, da Lei 8.666/1993). As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a justificativa de preço é obrigatória e prévia, a escolha do fornecedor deve ser justificada antes da contratação, e a inexigibilidade exige profissional consagrado, não iniciante, sendo vedada para publicidade e divulgação.
A inexigibilidade de licitação é uma das modalidades de contratação direta, caracterizada pela inviabilidade de competição. Enquanto na dispensa a licitação é possível, mas o legislador a dispensa em razão de situações específicas, na inexigibilidade a competição é inviável, ou seja, não há como realizar um certame competitivo. O art. 25 da Lei 8.666/1993 elenca, de forma exemplificativa, as hipóteses de inexigibilidade: fornecedor exclusivo, contratação de serviços técnicos especializados com profissionais de notória especialização, e contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O procedimento da contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade, está disciplinado no art. 26 da Lei 8.666/1993, que impõe requisitos formais indispensáveis para a validade do ato. A banca explora exatamente o desconhecimento desses requisitos, especialmente o prazo de três dias para comunicação à autoridade superior.
Inexigibilidade (art. 25): Hipóteses (Fornecedor exclusivo, Serviço técnico especializado (notória especialização), Artista consagrado); Requisitos (art. 26) (Justificativa de preço (prévia), Razão da escolha (prévia), Comunicação à autoridade superior (3 dias)); Vedações (Publicidade e divulgação, Profissional iniciante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inexigibilidade não dispensa a justificativa de preço. Pelo contrário, o art. 26, parágrafo único, II, da Lei 8.666/1993 exige expressamente a justificativa do preço como elemento de instrução do processo de contratação direta. A urgência da contratação, quando presente, pode justificar a dispensa de licitação (art. 24, IV), mas não afasta a necessidade de justificar o preço. A alternativa confunde a inexigibilidade com a dispensa por emergência e, ainda assim, erra ao afirmar que a justificativa de preço seria dispensada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A justificativa da escolha do fornecedor ou executante deve ser prévia à contratação, e não posterior. O art. 26, parágrafo único, II, da Lei 8.666/1993 exige a "razão da escolha do fornecedor ou executante" como documento de instrução do processo, o que pressupõe que a justificativa seja apresentada antes da celebração do contrato. A contratação direta sem a devida justificativa prévia configura irregularidade, podendo ensejar responsabilização do agente público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inexigibilidade para contratação de profissional do setor artístico exige que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme o art. 25, III, da Lei 8.666/1993. A contratação de profissionais iniciantes, ainda não consagrados, não se enquadra na hipótese legal, pois a inviabilidade de competição decorre justamente da singularidade do artista consagrado. A alternativa inverte o requisito legal, trocando "consagrado" por "iniciante".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inexigibilidade é vedada para serviços de publicidade e divulgação. O art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ao elencar os serviços técnicos especializados que admitem inexigibilidade, expressamente ressalva: "vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". A contratação de serviços de publicidade, mesmo com empresa reconhecida no mercado, não se enquadra na inexigibilidade, pois o legislador entendeu que há competitividade nesse setor.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o art. 26, caput, da Lei 8.666/1993, que estabelece a comunicação à autoridade superior no prazo de três dias como condição de eficácia da contratação direta, tanto para as dispensas quanto para as inexigibilidades. O dispositivo legal determina:
Lei 8.666/1993:
Art. 26 — "As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e nos demais incisos do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, e o retardamento previsto no art. 8º, parágrafo único, deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia do ato."
O prazo de três dias é contado da data da assinatura do contrato ou da publicação do extrato, conforme o caso. A comunicação é requisito de eficácia, ou seja, sem ela o ato de contratação direta não produz efeitos válidos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da inexigibilidade e da dispensa. O candidato que decora apenas as hipóteses do art. 25 (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos) esquece o procedimento do art. 26, que é comum às duas modalidades de contratação direta. A alternativa E é a única que trata do procedimento, e não do mérito da inexigibilidade. Fique atento: a justificativa de preço e a razão da escolha são sempre prévias e obrigatórias, e a publicidade é vedada.